CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2005
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Comissões Permanentes e Temporárias
Data/Hora Reunião
Quintas-feiras às 8h30min
Tel. Sala Reunião
(44) 3027-4051
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 51. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária,
e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade
e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos
previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na
legislatura seguinte;
VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento.
I – manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária,
e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município;
II – receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade
e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;
III – elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentária, bem como dos projetos
previstos nos incisos IV, V e VI deste artigo;
IV – a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
V – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais ou equivalentes, para vigorar na gestão seguinte;
VI – a iniciativa de projeto de lei fixando os subsídios dos Vereadores, para viger na
legislatura seguinte;
VII – elaborar outras proposições, nos termos deste Regimento.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término