Lei Complementar nº 729, de 22 de agosto de 2008
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
Fica alterada a redação do caput do artigo 17 e do caput do artigo 22 da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007, na forma a seguir estabelecida:
Art. 17.
A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários serão efetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não-tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos.
Art. 22.
A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de solo fica adstrita à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos.
Art. 2º.
Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 17 da Lei Complementar n. 677/2007.
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.