Lei Complementar nº 722, de 23 de julho de 2008
Norma correlata
Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
Art. 1º.
As disposições do § 8.º do artigo 62 da Lei Complementar n. 677/2007 serão consideradas como de caráter interpretativo, para efeito do artigo 106, inciso I, da Lei Complementar n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e aplicadas aos créditos tributários constituídos na forma dos artigos 56, 62 e 63 da Lei Complementar n. 505/2003 e 55, 61 e 62 da Lei Complementar n. 677/2007, ainda não quitados, desde que os contribuintes renunciem, através dos procedimentos cabíveis, a eventuais litígios que mantenham com o Município na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único.
A aplicação de que trata o caput não se estende aos créditos liquidados, que não serão considerados indébitos, nem restituídos.
Art. 2º.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar remissão da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do § 8.º do art. 62 da Lei Complementar n. 677/2007.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.