Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025
Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de que trata o caput, também deverão garantir a manutenção e conservação do pavimento da calçada de seu imóvel, mantendo-o, inclusive, roçado e capinado.
Anualmente, no início de cada exercício, a Administração Municipal promoverá campanhas informativas, em seu site e nos meios de comunicação, acerca do dever de manter os terrenos limpos e roçados, a fim de que os proprietários promovam a sua conservação.
Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.
As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto pela referida lei complementar.
O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial.
Os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei serão reajustados por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, a cada 12 (doze) meses, de acordo com o índice de atualização monetária definido para os tributos municipais em lei complementar.
identificação ou matrícula do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
registros fotográficos que evidenciem a infração no imóvel.
Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na secretaria que lavrou o auto de infração, por um período de 5 (cinco) anos.
VALOR DOS SERVIÇOS
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
Rolada de Terrenos (por m² de área) | R$ 1,25 |
Limpeza de Terreno (hora/máquina) | R$ 189,15 |
Limpeza de Terreno (carga de caminhão/por viagem) | R$ 283,73 |
VALOR DAS MULTAS
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
Imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) | R$ 590,00 |
Imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros quadrados e um centímetro) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados) | R$ 1.178,00 |
Imóveis de 600,01m² (seiscentos metros quadrados e um centímetro) a 1.000,00m² (mil metros quadrados) | R$ 2.354,00 |
Imóveis de 1.000,01m² (mil metros quadrados e um centímetro) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) | R$ 3.750,00 |
Imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros quadrados e um centímetro) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) | R$ 7.500,00 |
Imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros quadrados e um centímetro) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) | R$ 15.000,00 |
Imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros quadrados e um centímetro) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados) | R$ 22.500,00 |
Imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) | R$ 30.000,00 |
Imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros quadrados e um centímetro) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados) | R$ 37.500,00 |
Imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros quadrados e um centímetro) | R$ 45.000,00 |