Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

850

2010

28 de Outubro de 2010

Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

a A
Vigência a partir de 22 de Maio de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025
Autoria: Vereador Dr. Heine Macieira.
    Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
            Art. 1º. 
            Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
              § 1º 
              Na execução do serviço de roçada por meios mecânicos de terrenos não edificados é obrigatório o uso de tela de proteção, instalada na testada do imóvel.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.081, de 03 de julho de 2017.
                § 2º 
                As telas de proteção indicadas no parágrafo anterior deverão ter medidas mínimas de 1,50m (um metro e meio) de altura x 3m (três metros) de comprimento.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.081, de 03 de julho de 2017.
                  § 3º 

                  Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de que trata o caput, também deverão garantir a manutenção e conservação do pavimento da calçada de seu imóvel, mantendo-o, inclusive, roçado e capinado.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                    Art. 2º. 
                    Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as taxas devidas, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
                      Art. 2º. 
                      Quando os imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal notificará por meio eletrônico o proprietário ou possuidor para regularizar a infração.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                        Art. 2º. 
                        Quando os imóveis a que se refere o artigo 1.º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal notificará o proprietário ou possuidor para a execução dos serviços que se fizerem necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017.
                          Art. 2º. 
                          Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei Complementar ou o pavimento de sua calçada se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal autuará o proprietário ou possuidor, sem prejuízo da obrigação de o proprietário ou possuidor regularizar a situação.
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                            § 1º 
                            Decorridos 7 (sete) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha realizado a execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel, a mesma será convertida em auto de infração.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                              § 1º 
                              Decorridos 15 (quinze) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha executado os serviços necessários e comunicado sua efetivação ao setor competente da Municipalidade, a notificação será convertida em auto de infração, com a imposição da multa prevista.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017.
                                § 1º 

                                Anualmente, no início de cada exercício, a Administração Municipal promoverá campanhas informativas, em seu site e nos meios de comunicação, acerca do dever de manter os terrenos limpos e roçados, a fim de que os proprietários promovam a sua conservação.

                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                  § 2º 
                                  Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando ainda as taxas devidas, conforme artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, e o proprietário ou possuidor do imóvel perderá o direito ao desconto previsto no artigo 16.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                    § 2º 
                                    Decorridos 15 (quinze) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto previsto no artigo 16.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017.
                                      § 2º 
                                      Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município poderá executar os serviços de limpeza e/ou roçada, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, ou o ressarcimento do custo de refazimento do pavimento da calçada, além do pagamento da multa cabível, sem direito ao desconto previsto no art. 16 desta Lei Complementar.
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                        § 3º 
                                        Nos casos em que o estado de má conservação configure risco à saúde e à segurança pública, o Município poderá, a qualquer tempo, executar o serviço de roçada e/ou limpeza.
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                          Art. 3º. 
                                          Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
                                            I – 
                                            possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;
                                              II – 
                                              acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
                                                III – 
                                                acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT
                                                  IV – 
                                                  acumulem água empoçada.
                                                    V – 
                                                    não possuam pavimento da calçada de seu imóvel ou a possuam em mau estado de conservação, ou nas condições previstas no inciso I, em altura igual ou superior a 40 (quarenta) centímetros, ou nos incisos II, III e IV deste artigo.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                      § 1º 
                                                      É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
                                                        § 2º 
                                                        Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
                                                          § 2º 
                                                          Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cercá-los com mureta e alambrado.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                            § 2º 
                                                            Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de água empoçada, ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente urbano, bem como dos resíduos sólidos referidos nesta Lei Complementar, em todo o lote; e cercá-los na frente para logradouros pavimentados ou com meio fio e sarjeta, com mureta com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                              § 3º 
                                                              Os casos caracterizados como crime ambiental serão penalizados de acordo com a Lei Federal n. 9.605/1998 e Decreto Federal n. 6.514/2008.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                § 4º 
                                                                Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 5 (cinco) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                  § 4º 
                                                                  Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 2 (dois) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                    CAPÍTULO II
                                                                    DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DA BASE DE CÁLCULO
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,50/m² (cinquenta centavos o metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,53/m² (cinquenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,57/m² (cinquenta e sete centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,63/m² (sessenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,69/m² (sessenta e nove centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      A taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,75m² (setenta e cinco centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente, para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,83/m² (oitenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,87/m² (oitenta e sete centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.139, de 21 de dezembro de 2018.
                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                            A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,90/m² (noventa centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,93/m² (noventa e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,01/m² (um real e um centavo por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021.
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,13/m² (um real e treze centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,18/m² (um real e dezoito centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,23/m² (um real e vinte e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução desse serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.474, de 30 de dezembro de 2024.
                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                        A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, observando-se o valor fixado no Anexo I desta Lei Complementar, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    A Taxa de limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016.
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 126,84 (cento e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 190,26 (cento e noventa reais e vinte e seis centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017.
                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                        A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 132,59 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 198,88 (cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.139, de 21 de dezembro de 2018.
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 136,86 (cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 205,28 (duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 154,85 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 232,27 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 258,72 (duzentos cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 181,10 (cento e oitenta e um reais e dez centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 271,65 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e quinze centavos), somado ao custo da carga de caminhão, de R$ 283,73 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do serviço, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.474, de 30 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                      A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina somado ao custo da carga de caminhão por viagem, fixados no Anexo I desta Lei Complementar, o qual será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução, na forma prevista na legislação complementar.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DO SUJEITO PASSIVO
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei Complementar, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                              DO LANÇAMENTO
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Fazenda procederá o lançamento, disponibilizando na página da Prefeitura www.maringa.pr.gov.br, bem como, na Praça de Atendimento, o documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                      Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                        DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito próprio estabelecido pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                            As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto pela referida lei complementar.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                              DOS ACRÉSCIMOS
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                  O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial.

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas.
                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal de Gestão a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme segue:
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                          Caberá à(s) secretaria(s) competente(s) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, observando o previsto no Anexo II:
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais);
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                              imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação serão notificados para executar os serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos às seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais);
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais);
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais);
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais);
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais);
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais);
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.354,00 (um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais);
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.432,00 (um mil e quatrocentos e trinta e dois reais);
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por fração de 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.539,00 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.706,00 (dois mil e setecentos e seis reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os valores estabelecidos no § 1.º serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Os valores estabelecidos nos incisos I a X deste artigo serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                      Os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei serão reajustados por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, a cada 12 (doze) meses, de acordo com o índice de atualização monetária definido para os tributos municipais em lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, conforme modelo próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em que constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              data e hora da identificação da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                              identificação ou matrícula do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;

                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                caracterização do tipo de infração cometida;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      valor da multa, expresso em reais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        registro fotográfico do imóvel, identificado por placa contendo o número da quadra e do lote, confeccionado em material apropriado para a escrita em giz e/ou pincel atômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          registros fotográficos que evidenciem a infração no imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por um período de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na Secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na secretaria que lavrou o auto de infração, por um período de 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A cada reincidência, o valor das multas especificadas no § 1.º do artigo 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cada reincidência, o valor das multas especificadas no art. 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ciência das autuações poderá ser feita por uma das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As notificações para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser feitas de forma direta, observada a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As autuações para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser feitas de forma direta por uma das seguintes formas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante, mediante assinatura, ou por meio eletrônico, através de sistema próprio da Administração, que fique comprovada a ciência da notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por meio de correspondência com aviso de recebimento postal – AR, remetida para o endereço constante do cadastro do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As notificações poderão ser feitas de forma indireta, por meio de publicação no Órgão Oficial do Município ou por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando esgotados todos os meios de notificação por forma direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As autuações poderão ser feitas de forma indireta, por meio de publicação no Diário Oficial do Município ou por edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando esgotados todos os meios de notificação por forma direta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do imóvel junto à Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será considerada prova de recebimento da notificação sob forma eletrônica a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será considerada prova de recebimento da autuação sob forma eletrônica a ciência por meio do sítio eletrônico, aplicativo de mensagem eletrônica ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ciência também será atestada na hipótese em que o contribuinte protocolar oficialmente qualquer tipo de recurso ou informação de regularização referente à notificação/autuação emitida. Neste caso, será considerada como data da ciência aquela em que o contribuinte adotou uma das providências referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento); sendo que, em ambos os casos é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, a multa será excluída, e, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), sendo que, em ambos os casos, é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone ou pelo site.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente na Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após vencida a multa, seja para pagamento a vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Maringá executará os serviços de limpeza ou roçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos no § 2.º do artigo 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo os valores previstos nos artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 8.º e 9.º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executados os serviços de roçada e/ou limpeza dos resíduos previstos no § 2.º do art. 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido no artigo 11 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do artigo 14 da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita aplicação das disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 680/2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de outubro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Silvio Magalhães Barros II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Leopoldo F. Fiewski Junior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  José Luiz Bovo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário de Gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Rolada de Terrenos (por m² de área)R$ 1,25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza de Terreno (hora/máquina)R$ 189,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza de Terreno (carga de caminhão/por viagem)R$ 283,73
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados)R$ 590,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros quadrados e um centímetro) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados) R$ 1.178,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 600,01m² (seiscentos metros quadrados e um centímetro) a 1.000,00m² (mil metros quadrados) R$ 2.354,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 1.000,01m² (mil metros quadrados e um centímetro) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados)R$ 3.750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros quadrados e um centímetro) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados)R$ 7.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros quadrados e um centímetro) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados)R$ 15.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros quadrados e um centímetro) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados)R$ 22.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados)R$ 30.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros quadrados e um centímetro) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados)R$ 37.500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros quadrados e um centímetro)R$ 45.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025.