Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Passam a vigorar com nova redação o artigo 1.º; o caput do artigo 2.º; o § 2.º do artigo 3.º; os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; o caput
do artigo 9º; e o caput dos artigos 14, 15, 16 e 17; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, conforme segue:
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo,
em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal notificará por meio eletrônico o proprietário ou possuidor para regularizar a infração.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas
nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cercá-los com mureta e alambrado.
Art. 4º.
Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,69/m² (sessenta e nove centavos por metro
quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista
na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$
105,00 (cento e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por viagem, que
será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação
complementar.
Art. 7º.
O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei Complementar, será a pessoa
constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for
realizado o serviço pela Administração Pública.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Fazenda procederá o lançamento, disponibilizando na página da Prefeitura www.maringa.pr.gov.br,
bem como, na Praça de Atendimento, o documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
Art. 14.
Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis)
meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
Art. 15.
A ciência das autuações poderá ser feita por uma das seguintes alternativas:
Art. 16.
Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da
autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento); sendo que, em ambos os casos é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
Art. 17.
Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos no § 2.º do artigo 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo os valores previstos nos artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 8.º e 9.º.
Art. 2º.
Ficam incluídos os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 2.º; os parágrafos 3.º e 4.º ao artigo 3.º; o inciso IV ao artigo 15; e o § 3.º
ao artigo 16; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, com as seguintes redações:
§ 1º
Decorridos 7 (sete) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha realizado a execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel, a mesma será convertida em auto de infração.
§ 2º
Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando ainda as taxas devidas, conforme artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, e o proprietário ou possuidor do imóvel perderá o direito ao desconto previsto no artigo 16.
§ 3º
Nos casos em que o estado de má conservação configure risco à saúde e à segurança pública, o Município poderá, a qualquer tempo, executar o serviço de roçada e/ou limpeza.
§ 3º
Os casos caracterizados como crime ambiental serão penalizados de acordo com a Lei Federal n. 9.605/1998 e Decreto
Federal n. 6.514/2008.
§ 4º
Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 5 (cinco) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
§ 3º
Após vencida a multa, seja para pagamento a vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão
atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo
Código Tributário Municipal.
Art. 3º.
O artigo 12 da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar na forma a seguir estabelecida:
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Gestão a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme
segue:
I
–
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais);
II
–
imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados),
multa de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
III
–
imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
IV
–
imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais);
V
–
imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VI
–
imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VII
–
imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
VIII
–
imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IX
–
imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);
X
–
imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º
Os valores estabelecidos nos incisos I a X deste artigo serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
§ 3º
Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
I
–
data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a
infração;
II
–
identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro
técnico do Município;
III
–
identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV
–
caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
V
–
valor da multa, expresso em reais;
VI
–
registros fotográficos do imóvel.
§ 4º
Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na Secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 4º.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 9.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 16 e o § 1.º do artigo 17, ambos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.