Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1037

2015

15 de Dezembro de 2015

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação o artigo 1.º; o caput do artigo 2.º; o § 2.º do artigo 3.º; os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; o caput do artigo 9º; e o caput dos artigos 14, 15, 16 e 17; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, conforme segue:
          Art. 1º.   Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza.
          Art. 2º.   Quando os imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal notificará por meio eletrônico o proprietário ou possuidor para regularizar a infração.
          § 2º   Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cercá-los com mureta e alambrado.
          Art. 4º.   Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
          Art. 5º.   A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,69/m² (sessenta e nove centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
          Art. 6º.   A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
          Art. 7º.   O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei Complementar, será a pessoa constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela Administração Pública.
          Art. 9º.   A Secretaria Municipal de Fazenda procederá o lançamento, disponibilizando na página da Prefeitura www.maringa.pr.gov.br, bem como, na Praça de Atendimento, o documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
          Art. 14.   Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
          Art. 15.   A ciência das autuações poderá ser feita por uma das seguintes alternativas:
          Art. 16.   Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento); sendo que, em ambos os casos é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
          Art. 17.   Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos no § 2.º do artigo 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo os valores previstos nos artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 8.º e 9.º.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º ao artigo 2.º; os parágrafos 3.º e 4.º ao artigo 3.º; o inciso IV ao artigo 15; e o § 3.º ao artigo 16; todos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, com as seguintes redações:
            § 1º   Decorridos 7 (sete) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha realizado a execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel, a mesma será convertida em auto de infração.
            § 2º   Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando ainda as taxas devidas, conforme artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, e o proprietário ou possuidor do imóvel perderá o direito ao desconto previsto no artigo 16.
            § 3º   Nos casos em que o estado de má conservação configure risco à saúde e à segurança pública, o Município poderá, a qualquer tempo, executar o serviço de roçada e/ou limpeza.
            § 3º   Os casos caracterizados como crime ambiental serão penalizados de acordo com a Lei Federal n. 9.605/1998 e Decreto Federal n. 6.514/2008.
            § 4º   Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 5 (cinco) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
            IV  –  por meio eletrônico.
            § 3º   Após vencida a multa, seja para pagamento a vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
            Art. 3º. 
            O artigo 12 da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar na forma a seguir estabelecida:
              Art. 12.   Compete à Secretaria Municipal de Gestão a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme segue:
              I  –  imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais);
              II  –  imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
              III  –  imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
              IV  –  imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
              V  –  imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
              VI  –  imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
              VII  –  imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
              VIII  –  imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
              IX  –  imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);
              X  –  imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
              § 1º   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              § 2º   Os valores estabelecidos nos incisos I a X deste artigo serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
              § 3º   Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
              I  –  data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;
              II  –  identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
              III  –  identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
              IV  –  caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
              V  –  valor da multa, expresso em reais;
              VI  –  registros fotográficos do imóvel.
              § 4º   Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na Secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
              Art. 4º. 
              Ficam revogados o parágrafo único do artigo 9.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 16 e o § 1.º do artigo 17, ambos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 15 de dezembro de 2015.

                   

                  Carlos Roberto Pupin
                  Prefeito Municipal


                  José Luiz Bovo
                  Secretário Municipal de Gestão


                  Daniel Romaniuk Pinheiro Lima
                  Procurador Geral