Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos artigos 5.º e 6.º, ambos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, nas formas a seguir estabelecidas:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,83/m² (oitenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do
serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 126,84 (cento e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 190,26 (cento
e noventa reais e vinte e seis centavos) por viagem, que será
informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente
para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.