Lei Complementar nº 1.370, de 07 de março de 2023
Art. 1º.
Fica acrescido o § 3.º ao art. 31 da Lei Complementar n. 1.045/2016, com a redação abaixo:
§ 3º
A intimação a que se refere o caput não impedirá a emissão da Certidão de Conclusão de Edificação, nos casos que dela necessitem.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.