Lei Ordinária nº 11.829, de 04 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica assegurado às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Município de Maringá, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único
O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2º.
A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir qual técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.