Lei Complementar nº 1.492, de 10 de julho de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 966, de 04 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica incluído o § 2.º no art. 2.º da Lei Complementar n. 1.488, de 02 de junho de 2025, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
§ 2º
A VPNI não compõe a hora normal de trabalho, nem integra o vencimento básico para qualquer outro fim, mantendo-se como parcela autônoma de natureza pessoal, até que seja absorvida em eventual posterior reclassificação salarial da carreira, decorrente de alteração no plano de cargos, carreira e remuneração ou no estatuto dos servidores públicos municipais de Maringá.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.