Lei Complementar nº 1.500, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1500

2025

28 de Agosto de 2025

Inclui o art. 138-A à Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Inclui o art. 138-A na Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica incluído o art. 138-A na Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
          Art. 138-A.   Fica estabelecido o ano de 2025 como limite para que os integrantes do quadro especial EXGM RESTRITO possam participar do curso de formação para ascensão funcional e preenchimento de vagas.
          Parágrafo único.   Os servidores que não realizarem o curso até a data estipulada no caput ou que, aderindo, venham a reprovar, ficarão definitivamente no quadro especial EXGM RESTRITO.
          Art. 2º. 
          Aos servidores que ainda não realizaram o curso de formação na data de entrada em vigor desta Lei não se aplica o disposto no § 5.º do art. 136 da Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, cujo enquadramento se dará por decreto, observada a atual remuneração e o contido no § 4.º do mesmo artigo.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de agosto de 2025.

                 

                Diego Alves Ferreira

                Chefe de Gabinete

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                Prefeito Municipal