Lei Complementar nº 1.500, de 28 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.150, de 23 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica incluído o art. 138-A na Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:
Art. 138-A.
Fica estabelecido o ano de 2025 como limite para que os
integrantes do quadro especial EXGM RESTRITO possam participar do curso de formação
para ascensão funcional e preenchimento de vagas.
Parágrafo único.
Os servidores que não realizarem o curso até a data
estipulada no caput ou que, aderindo, venham a reprovar, ficarão definitivamente no
quadro especial EXGM RESTRITO.
Art. 2º.
Aos servidores que ainda não realizaram o curso de formação na data de
entrada em vigor desta Lei não se aplica o disposto no § 5.º do art. 136 da Lei Complementar n.
1.150, de 23 de maio de 2019, cujo enquadramento se dará por decreto, observada a atual
remuneração e o contido no § 4.º do mesmo artigo.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.