Lei Complementar nº 1.150, de 23 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.361, de 12 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.483, de 30 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.500, de 28 de agosto de 2025
Vigência entre 23 de Maio de 2019 e 11 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 1.150, de 23 de maio de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.150, de 23 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Estatuto da Guarda Municipal de Maringá,
órgão permanente de segurança municipal, com fulcro no § 8.º,
do art. 144, da Constituição Federal, na Lei Federal n. 13.022, de
08 de agosto de 2014, e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único.
A função precípua da Guarda Municipal de Maringá é salvaguardar a ordem social, nela entendida a pacificação, a ordem, a predominância do interesse público, a segurança
e a continuidade dos serviços públicos.
Art. 2º.
A Guarda Municipal de Maringá, instituição de caráter civil,
uniformizada e armada, destina-se à proteção dos bens, serviços
e instalações dos bens públicos, bem como a realização de ações
preventivas e comunitárias dentro ou fora do Município, mediante
convênio com municípios vizinhos, atuando como órgão de Segurança Municipal, tendo sua organização hierárquica, operacional
e técnica, as atribuições dos seus cargos, denominações, referências, remuneração e outros assuntos correlatos estabelecidos
nesta Lei Complementar.
Art. 3º.
Incumbe à Guarda Municipal de Maringá a função de proteção à ordem social e, no que tange à segurança pública, ações
preventivas ou ostensivas que resguardem esta ordem, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal
e seus agentes de segurança pública, cujo apoio poderá ser ofertado para o trabalho em conjunto.
Art. 4º.
São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:
I –
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II –
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
III –
patrulhamento preventivo;
IV –
compromisso com a evolução social da comunidade;
V –
uso adequado da força.
Art. 5º.
A Guarda Municipal de Maringá adotará preferencialmente
a cor azul-marinho em seus uniformes e, predominantemente, no
mesmo tom, nas suas viaturas.
Parágrafo único.
Admitem-se diferenças entre os uniformes, a
considerar as atividades desenvolvidas pelas divisões.
Art. 6º.
A Guarda Municipal de Maringá, por sua atuação e condições de trabalho diferenciadas em relação aos demais servidores públicos municipais, submeter-se-á às especificidades e às
normas previstas nesta Lei Complementar e subsidiariamente às
normas contidas no Estatuto dos Servidores do Município e demais diplomas aplicáveis.
Art. 7º.
São competências específicas da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I –
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II –
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III –
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais;
IV –
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V –
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI –
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código
de Trânsito Brasileiro, de forma concorrente com os agentes de
trânsito municipais e, mediante convênio, com o órgão de trânsito
estadual;
VII –
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII –
executar atividades de defesa civil municipal, cooperando
com os demais órgãos e organizações de defesa civil;
IX –
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades;
X –
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou
de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI –
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII –
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano municipal, dando-lhe
apoio, quando necessário;
XIII –
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente, quando se deparar com elas;
XIV –
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando
possível e sempre que necessário;
XV –
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI –
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII –
auxiliar nas ações de segurança pública de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII –
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX –
realizar análise, despacho e organização de documentos
referentes à atuação da instituição.
Parágrafo único.
No exercício de suas competências, a Guarda
Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos
de segurança pública da União, dos Estados ou de congêneres de municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII
e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá
a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 8º.
São valores a serem cultivados e respeitados pelos integrantes da Guarda Municipal de Maringá no exercício da profissão:
I –
dignidade da pessoa humana;
II –
cidadania e os direitos humanos;
III –
civismo;
IV –
justiça e as autoridades constituídas;
V –
estado democrático de direito; e
VI –
a coisa pública.
Art. 9º.
A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do
exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os
níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da Guarda Municipal de Maringá, entendendo-se:
I –
por hierarquia, a disposição da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Guarda Municipal de Maringá;
II –
por disciplina, a fiel observância e o acatamento que se devem dar às leis, regulamentos, normas e atos que fundamentam
e justificam a existência da organização da Guarda Municipal de
Maringá.
Art. 10.
A civilidade é parte integrante da educação dos servidores
públicos da Guarda Municipal de Maringá, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso e ao
subordinado manter deferência para com seus superiores:
I –
pronta obediência às ordens legais;
II –
observância às prescrições legais e regulamentares;
III –
emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV –
correção de atitudes;
V –
colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a
efetividade dos resultados pretendidos pela Guarda Municipal de
Maringá;
VI –
respeito aos direitos humanos e sua promoção.
Art. 11.
A Guarda Municipal de Maringá é subordinada ao Chefe
do Poder Executivo Municipal e ao Secretário responsável pelo
desenvolvimento das atribuições de Segurança Municipal.
Art. 12.
A Carreira da Guarda Municipal de Maringá será formada
por um quadro permanente e outros dois em extinção, cujas disposições finais desta Lei Complementar cumpre organizá-los de
forma plena, atribuindo a cada qual as atribuições legais de seus
cargos, respeitando os direitos adquiridos na vigência do estatuto
anterior e as delimitações legais de cada função.
§ 1º
O quadro PERMANENTE é formado pelos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal, escolaridade mínima de ensino médio, gêneros masculino e feminino,
aprovados no curso de formação, estruturado e discriminado hierarquicamente em carreira única, cujas promoções deverão obedecer aos critérios adotados para cada função.
§ 2º
A composição do efetivo feminino da Guarda Municipal de
Maringá PERMANENTE fica limitada ao percentual de 20% (vinte
por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal, justificando a diferenciação de gênero pelo eventual, mas
necessário, uso da força em conflitos físicos.
§ 3º
O quadro ESPECIAL EM EXTINÇÃO - EXGM será formado
pelo conjunto de servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal que, após a vigência deste estatuto, não forem aprovados
no curso de formação capacitante para exercício pleno da função,
o qual conta com o manuseio para porte de arma de fogo de uso
funcional, desprezando qualquer outro anteriormente realizado,
nos termos do artigo 11 da Lei Federal n. 13.022/2014.
§ 4º
O quadro ESPECIAL EM EXTINÇÃO - EXGP será formado
pelo conjunto de servidores ocupantes do cargo de Guarda Patrimonial, escolaridade mínima de ensino fundamental, os quais, na
sua integralidade, não participarão da escola de formação, visto
exercerem função restrita em relação às demais integrantes deste Estatuto.
Art. 13.
A estrutura hierárquica e organizacional da Guarda Municipal compõe-se das seguintes graduações:
I –
Comandante;
II –
Subcomandante;
III –
Inspetor Superintendente;
IV –
Inspetor;
V –
Guarda Municipal Subinspetor;
VI –
Guarda Municipal de 1.ª Classe;
VII –
Guarda Municipal de 2.ª Classe;
VIII –
Guarda Municipal de 3.ª Classe;
IX –
Guarda Municipal Aluno.
§ 1º
Os cargos públicos de Guarda Municipal Aluno até Inspetores Superintendentes são organizados em níveis escalonados e
hierarquizados, constituindo o quadro PERMANENTE da Guarda
Municipal de Maringá, cujo preenchimento para reenquadramento poderá ser feito pelos Guardas Municipais PERMANENTES e
EXGM RESTRITO, estes últimos com as restrições constantes
nesta Lei Complementar e até que haja o desprovimento dos cargos, ocorrendo em sua vacância o preenchimento por um PERMANENTE até que na carreira restem apenas estes.
§ 2º
Os cargos de Comandante e Subcomandante são de livre
provimento pelo Prefeito, por indicação do Secretário de Segurança Municipal e deverão ser preenchidos dentro do universo
dos Inspetores Superintendentes.
Art. 14.
O número de cargos vagos em cada classe do quadro
permanente será divulgado anualmente, até o final do primeiro
bimestre, em Portaria do Secretário com atribuição de segurança
municipal, levando em consideração o efetivo máximo previsto
em lei e os cargos não preenchidos em cada classe, observada a
seguinte composição aproximada:
I –
para Inspetor Superintendente, até 8 % (oito por cento) do
efetivo;
II –
para Inspetor, até 10% (dez por cento) do efetivo;
III –
para Guarda Municipal Subinspetor, até 15% (quinze por cento) do efetivo;
IV –
para 1.ª Classe, até 18% (dezoito por cento) do efetivo;
V –
para 2.ª Classe, até 22% (vinte e dois por cento) do efetivo;
VI –
para 3.ª Classe, até 27% (vinte e sete por cento) do efetivo.
Parágrafo único.
Para o fim de reenquadramento no quadro previsto nesta Lei Complementar, as porcentagens acima descritas
poderão ser precariamente alteradas por decreto, até que se
conclua a transição e se estabilize ao longo do tempo com as
promoções da carreira, e também no caso de realização de concurso público, no intuito de preenchimento com novos Guardas
Municipais, desde que respeitado o número máximo de cargos no
quadro PERMANENTE e o aumento refira-se ao cargo de início
da carreira, ou seja, 3.ª classe.
Art. 15.
A Guarda Municipal é estruturada em unidades SUPERIORES, unidades de APOIO ADMINISTRATIVO e unidades
OPERACIONAIS, todas vinculadas à hierarquia de comando do
Prefeito Municipal, ou seu delegatário direto Secretário Responsável pela Segurança Municipal, assim representadas:
I –
UNIDADES SUPERIORES:
a)
Gabinete do Comandante;
b)
Gabinete do Subcomandante;
c)
Corregedoria;
d)
Ouvidoria.
Parágrafo único.
O Prefeito é a autoridade máxima da Guarda
Municipal, podendo delegar esta função ao Secretário de Segurança Municipal, ou, na inexistência desta pasta, ao órgão incumbido desta política pública.
Art. 16.
O Comandante e o Subcomandante da Guarda Municipal
serão nomeados e exonerados a qualquer tempo por ato do Chefe do Executivo Municipal, cabendo escolha dentre os Inspetores
Superintendentes.
§ 1º
O Subcomandante é o substituto imediato do Comandante
nos seus afastamentos e impedimentos e, quando na atividade
este último, cumpre ao subcomandante assisti-lo em tudo quanto
necessário para aplicação deste Estatuto.
§ 2º
O Inspetor Superintendente nomeado para o cargo de Comandante poderá permanecer no cargo no período máximo de 5
(cinco) anos, em período ininterrupto ou alternado.
Art. 17.
A Ouvidoria, para garantia de sua independência em relação à direção da Guarda Municipal, não fará parte de sua estrutura física, ficando vinculada à Secretaria com atribuições de
Segurança Municipal.
Parágrafo único.
O Ouvidor Geral não está subordinado a nenhum membro da Guarda Municipal, exercendo a plenitude de
seu controle externo de forma independente da direção da respectiva guarda, nos termos da Lei n. 13.022/2014.
Art. 18.
A Ouvidoria Geral da Guarda Municipal é o órgão técnico
de controle EXTERNO, com finalidade de receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca
da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do
órgão, de propor soluções, expedir recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta, além de promover os processos disciplinares em
face do Corregedor-Geral, do Comandante e do Subcomandante,
ou requisitar ao Corregedor-Geral a abertura de processo disciplinar em face dos demais membros.
Parágrafo único.
O Ouvidor será nomeado pelo chefe do Poder
Executivo, dentre os servidores públicos municipais estáveis do
quadro geral do Município de Maringá, não pertencentes à Guarda Municipal, ocupante de cargo efetivo de nível superior, com
formação na área jurídica, e que possua pelo menos 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no Município de Maringá, exercendo
suas funções cumulativamente com as de seu cargo efetivo.
Art. 19.
A Corregedoria-Geral da Guarda Municipal é o órgão técnico de controle INTERNO, com finalidade de assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de atuação
da Guarda Municipal e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação, bem como apurar irregularidades e promover os processos disciplinares contra os membros da Guarda Municipal, exceto em face do
Comandante e do Subcomandante.
§ 1º
O cargo de Corregedor-Geral é de livre nomeação pelo Prefeito dentre os Inspetores ou Inspetores Superintendentes, com
preferência àqueles com formação em Direito.
§ 2º
O Guarda Municipal de Maringá nomeado para o cargo público previsto neste artigo não terá direito ao Regime Especial de
Trabalho que vier a ser instituído, sendo que seu exercício não
será considerado de caráter operacional.
Art. 20.
A Corregedoria da Guarda Municipal será composta pelas
seguintes funções:
I –
Corregedoria;
II –
Subcorregedoria;
III –
Comissão Processante.
§ 1º
A Comissão Processante será formada por 3 (três) membros, cuja escolha dos integrantes é condicionada ao servidor
processado, prezando-se pela paridade de funções.
§ 2º
Sendo o processado um Guarda Municipal do quadro permanente ou restrito, a comissão processante será formada por 2
(dois) Guardas Municipais e 1 (um) servidor externo ao quadro da
Guarda, todos efetivos e estáveis.
§ 3º
Sendo o processado um Guarda Patrimonial do quadro em
extinção EXGP, a comissão processante será formada por 1 (um)
Guarda Patrimonial, 1 (um) Guarda Municipal e 1 (um) servidor
externo ao quadro da Guarda, todos efetivos e estáveis.
§ 4º
A função prevista no inciso II será de livre escolha do Corregedor-Geral dentre os ocupantes do cargo de, no mínimo, Inspetor;
§ 5º
Os integrantes da Comissão Processante dos quadros da
Guarda Municipal serão escolhidos pelo Corregedor-Geral, e o
servidor externo, nos termos estipulados, será de livre escolha
do Ouvidor.
§ 6º
Aos ocupantes da comissão é assegurada a percepção de
valores adicionais em sua remuneração, nos termos do art. 108,
IV, da presente Lei Complementa.
Art. 21.
Será designado o Subcorregedor da Guarda Municipal
para substituir o Corregedor da Guarda Municipal em caso de
impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer
outra forma de afastamento de suas funções.
Parágrafo único.
Nos casos previstos caput, o Subcorregedor
acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes,
pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, não percebendo a gratificação da função, tempo este que se findo, deverá ser nomeado
outro Corregedor, nos termos da Lei n. 13.022/2014.
Art. 22.
As solicitações de informações aos envolvidos, feitas pela
Corregedoria da Guarda Municipal, devem ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado, sob pena de
apuração de responsabilidade funcional do servidor que se omitir
ao ato.
Art. 23.
Somente serão nomeados aos cargos de Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral os servidores que possuam conduta ilibada,
comprovada mediante certidões criminais e cíveis, estas últimas
relativas à improbidade administrativa e crime de responsabilidade e que não tenham recebido nenhuma sanção disciplinar nos
últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Os corregedores e ouvidores terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme preceitua o § 2.º, do art. 13, da Lei Federal n. 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 24.
As Divisões dentro das Unidades de Apoio Administrativo
e Operacionais são comandadas por Chefes de Divisões, designados pelo Comandante dentre os Inspetores Superintendentes.
Parágrafo único. As Divisões de Apoio Administrativo e Operacionais são fracionadas em Seções, a serem formadas conforme
planejamento estratégico do Comandante e Secretário Municipal
de Segurança e, no conflito dentre estes, prevalecerá a vontade
do Secretário delegado do Executivo.
Art. 25.
O servidor ocupante de cargo de comando punido com
sanção disciplinar de suspensão ou exoneração da função não
poderá exercer novamente cargo de comando pelo prazo de 3
(três) anos.
Parágrafo único.
Para efeitos do caput, tem-se como cargo de comando todo aquele agraciado com função gratificada, cuja lei impõe o nível hierárquico de inspetor ou inspetor superintendente.
Art. 26.
É vedada a nomeação ou designação de servidor da
Guarda Municipal para o exercício de atividade diversa daquela
prevista para o seu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade
civil, penal e administrativa da autoridade envolvida, exceto cargo
eletivo ou aqueles previstos nesta Lei Complementar ou para o
exercício de cargo em comissão.
Art. 27.
Compete ao Comandante da Guarda Municipal de Maringá, no exercício de suas funções:
I –
comandar a Guarda Municipal de Maringá no plano operacional, administrativo e patrimonial, planejando, coordenando e estabelecendo normas para o desempenho das funções a que se
destina;
II –
cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis,
o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar;
III –
quando entender que houver merecimento, conceder elogios
aos Guardas Municipais de Maringá;
IV –
manter um relacionamento de cooperação mútua com todos
os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente
os de segurança pública;
V –
convocar e presidir reuniões com os componentes da Guarda
Municipal de Maringá, visando ao interesse comum da Instituição;
VI –
receber toda documentação oriunda de seus comandados e
dar destino a cada uma, emitindo parecer sobre aqueles assuntos
que dependam de decisões superiores;
VII –
planejar e coordenar todos os processos de pesquisa e processamento de informações sigilosas e confidenciais relativas
aos serviços prestados e atuações dos integrantes da Guarda
Municipal de Maringá;
VIII –
estabelecer estratégias e fixar diretrizes para implementação, no âmbito da Secretaria de Segurança Municipal, de planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais, avaliando e controlando os seus
resultados;
IX –
coordenar anualmente a elaboração dos Projetos de Segurança Pública, visando à captação de recursos financeiros federais, junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça, bem como a execução das despesas previstas com
as verbas orçamentárias ou de outras naturezas destinadas à Segurança Municipal;
X –
fornecer dados fundamentados para elaboração do orçamento
anual da Guarda Municipal de Maringá, visando à sua aprovação;
XI –
elaborar, juntamente com a Divisão de Instrução e Operações, programas de atualização profissional, com organização
de palestras, cursos de aperfeiçoamento teórico, prático e operacional, bem como aprimoramentos, estágios e outras atividades
educacionais, que visem à melhoria na formação, requalificação e
desempenho dos profissionais da Guarda Municipal de Maringá;
XII –
elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo
e enviá-lo ao Secretário responsável pela Segurança Municipal;
XIII –
aprovar normas, planos e diretrizes operacionais, administrativas, patrimoniais e de ensino, que permitam a consecução
dos objetivos da Guarda Municipal de Maringá;
XIV –
coparticipar junto ao Secretário responsável pela Segurança
Municipal, por delegação deste, do processo de atualização permanente do Sistema de Informações Gerenciais com os dados
referentes a programas estabelecidos, visando ao acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais;
XV –
determinar a abertura de procedimento administrativo sobre
qualquer tipo de dano, avaria ou a utilização não autorizada ou
imprevidente de veículos e as ocorrências de perda, roubo ou
extravio de equipamentos da Guarda Municipal de Maringá;
XVI –
nomear ou designar Seções enquadradas nas Divisões
conforme se façam necessárias ao bom andamento do serviço,
sejam estabelecidas em legislação ou solicitadas pelo Escalão
Superior;
XVII –
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Secretário responsável pela Segurança
Municipal.
Art. 28.
Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal de
Maringá, no exercício de suas funções:
I –
auxiliar o Comandante da Guarda Municipal de Maringá, no desenvolvimento de suas tarefas, assessorando tecnicamente, sob
a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise técnica de assuntos pertinentes à área de atuação da Guarda
Municipal de Maringá;
II –
substituir o Comandante da Guarda Municipal de Maringá,
assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente,
quando da ausência ou impedimento ocasional do Comandante,
dando-lhe ciência na primeira oportunidade;
III –
coordenar as atividades dos Chefes de Divisão;
IV –
preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Guarda Municipal de Maringá;
V –
propor elogio aos Guardas Municipais de Maringá;
VI –
cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as normas vigentes zelando pela disciplina e harmonia entre os integrantes da
Guarda Municipal de Maringá;
VII –
zelar pela conduta pessoal e profissional de todos os componentes da Guarda Municipal de Maringá;
VIII –
agir de forma ética e criar condições para que seus subordinados também o façam, visando ao crescimento, desenvolvimento e reconhecimento da Guarda Municipal de Maringá;
IX –
dar conhecimento ao Comandante de todos os seus atos, decisões, ações e procedimentos tomados no período da ausência
deste, imediatamente após o retorno às atividades;
X –
supervisionar a distribuição do quadro efetivo dos servidores
públicos municipais da Instituição, visando evitar desvios de funções administrativas e operacionais;
XI –
elaborar estudos do efetivo necessário para atender às demandas dos serviços da Guarda Municipal de Maringá, procurando sempre adequá-los aos parâmetros das competências da
organização fixados em lei;
XII –
supervisionar mensalmente a elaboração da escala de serviço, informando à Divisão de Pessoal a alocação de todos os
Guardas Municipais de Maringá;
XIII –
orientar e fiscalizar a elaboração das escalas de serviço,
dimensionando de maneira técnica o efetivo a ser disponibilizado
para as ações, missões e trabalhos a serem executados;
XIV –
administrar com firmeza, justiça e respeito os seus subordinados, objetivando desta forma a implantação de uma disciplina
consciente e produtiva de seus comandados;
XV –
desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que
vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas
e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da
Guarda Municipal de Maringá e do Secretário responsável pela
Segurança Municipal.
Art. 29.
A Corregedoria da Guarda Municipal de Maringá tem por
escopo o recebimento, processo e deslinde legal de todas as
denúncias recebidas, zelando pela legalidade e o contraditório
substancial, levando a conhecimento das autoridades responsáveis, Prefeito ou Secretário de Segurança Municipal, tudo aquilo
de que tomar conhecimento no exercício de sua função.
Art. 30.
Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:
I –
apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Maringá;
II –
apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a legislação, inclusive Ordem de Serviço e determinação de superiores
ou eventual apuração de responsabilidade funcional decorrente
do exercício irregular de atribuições dos servidores integrantes da
Guarda Municipal de Maringá;
III –
arquivar e manter sob sua guarda todos os procedimentos
instaurados e arquivados no âmbito da Guarda Municipal, para
referências quando necessárias;
IV –
arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias e os
processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da
Guarda Municipal, conclusos, após as providências cabíveis;
V –
realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade
da Guarda Municipal e/ou local em que esta atue.
Art. 31.
Compete ao Corregedor da Guarda Municipal:
I –
assistir o Secretário responsável pela Segurança Municipal nos
assuntos disciplinares de todos os servidores lotados no âmbito
da Guarda Municipal;
II –
decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, decidindo pela instalação ou
rejeição do procedimento disciplinar, indicando as providências
cabíveis, bem como sujeitando-se às sanções pela omissão administrativa, civil ou penalmente responsável;
III –
promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes da Guarda Municipal que estejam envolvidos em qualquer
situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;
IV –
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário responsável pela
Segurança Municipal e do Comandante da Guarda Municipal;
V –
acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso no âmbito da Guarda Municipal;
VI –
solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;
VII –
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
VIII –
responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
IX –
determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário responsável pela Segurança Municipal e ao
Comandante da Guarda Municipal;
X –
receber do Chefe de Divisão de Administração e Pessoal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos
servidores integrantes do quadro em estágio probatório, remetendo, se for o caso, à comissão processante da Corregedoria;
XI –
submeter ao Secretário responsável pela Segurança Municipal e ao Comandante da Guarda Municipal, quando solicitado,
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do
servidor integrante da Guarda Municipal, indicado para o exercício de chefias;
XII –
praticar, quando necessário, todo e qualquer ato ou exercer
quaisquer das atribuições e competências dos servidores lotados
na Corregedoria da Guarda Municipal;
XIII –
proceder pessoalmente, quando necessário, à correição nas
comissões sindicantes e processantes instauradas no âmbito da
Guarda Municipal;
XIV –
solicitar junto às demais secretarias do Município ou a qualquer outro órgão ou entidade municipal, ou, quando for o caso,
propor ao Secretário responsável pela Segurança Municipal e/
ou Comandante da Guarda Municipal que solicite informações e
documentos úteis ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 32.
Para a consecução de seus objetivos, a Corregedoria
atuará:
I –
por iniciativa própria;
II –
em decorrência de denúncias, reclamações e representações
de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade, formalizadas na Ouvidoria da Guarda Municipal de Maringá;
III –
por relato do superior hierárquico, que deverá comunicar ao
Chefe da Divisão, por escrito, a infração cometida e o nome do
Guarda Municipal infrator.
Parágrafo único.
Do assunto de que trata o caput deste artigo
será lavrado Relatório Circunstanciado e qualquer irregularidade
verificada deverá constar do respectivo documento para as providências cabíveis.
Art. 33.
A Apuração Preliminar de Irregularidades (API), dependendo da gravidade do fato, será realizada pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal, quando chegar ao seu conhecimento
qualquer notícia, informação ou denúncia de ato ilegal, arbitrário
ou que contrarie o interesse público, praticado por qualquer integrante da Guarda Municipal.
§ 1º
O Corregedor poderá, a seu critério, requisitar ao Subcorregedor que o acompanhe nas diligências que se fizerem necessárias para os assuntos inerentes à Corregedoria;
§ 2º
O Corregedor poderá requisitar o uso de viaturas para auxílio em diligências e coleta preliminar de provas.
§ 3º
Da diligência efetuada, bem como de todos os atos praticados pelo Corregedor, com escopo de apurar irregularidades,
será lavrado Relatório Circunstanciado, a ser enviado à Comissão Processante para deflagrar o procedimento ou ao Corregedor
para apreciar, conforme artigo ulterior.
§ 4º
O API será regido pela inquisitividade, lastreada sua conversão em Processo Administrativo Disciplinar quando houver razoável suspeita de autoria e comprovada materialidade.
Art. 34.
Se o Corregedor, em vez de apresentar o Relatório Circunstanciado para a Comissão Processante, requerer o seu arquivamento, fará, obrigatoriamente e sob pena de sanção disciplinar grave, remessa do Relatório Circunstanciado ao Ouvidor
e este, discordando do posicionamento do Corregedor, enviará
para decisão do Secretário responsável pela Segurança Municipal a instalação de comissão processante, ou o ouvidor anuirá no
pedido de arquivamento, ao qual só então estará apto para baixa.
Parágrafo único. Se na apuração do ilícito administrativo houver indícios ou suspeita de crime ou infração penal, o Corregedor da Guarda Municipal deverá, além de propor em relatório as
medidas administrativas punitivas, realizar as comunicações ao
Comandante, que se encarregará de repassá-las à Procuradoria Municipal, ao Delegado de Polícia Titular e, se for o caso, ao
Ministério Público.
Art. 35.
Compete à Ouvidoria da Guarda Municipal de Maringá:
I –
fiscalizar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal de
Maringá;
II –
o controle externo, independente em relação ao Comando da
Guarda Municipal e à Corregedoria, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca
da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do
órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
III –
receber e analisar os Relatórios Circunstanciados enviados
pela Corregedoria, cujo mérito tenha apontado para o seu arquivamento, procedendo nos termos estipulados no art. 34.
Art. 36.
Compete ao Chefe de Divisão de Instrução e Operações
no exercício de suas funções:
I –
fiscalizar, organizar e supervisionar todas as atividades referentes a treinamentos e cursos internos ou externos realizados
na Guarda Municipal de Maringá, por seus integrantes ou por
agentes externos, bem como ordenar atividades pedagógicas e
orientar a elaboração de projetos acadêmicos;
II –
desenvolver projeto de ensino para os cursos de formação
profissional, aprimoramento e aperfeiçoamento de habilitação e
capacitação para ascensão na carreira e outros cursos necessários para a especialização dos Guardas Municipais de Maringá;
III –
propor convênios com outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais especializados, para o desenvolvimento
da formação dos Guardas Municipais de Maringá;
IV –
propor convênios com outras Corporações e Instituições de
ensino visando ao aproveitamento permanente da Guarda Municipal de Maringá;
V –
promover atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização ou capacitação na área de segurança municipal,
mantendo os princípios regidos pela matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou correlata, observando sempre os eixos éticos, legais e técnicos para a formação profissional
dos Guardas Municipais;
VI –
monitorar permanentemente os processos de qualidade e
eficácia das ações educativas, com o objetivo de assegurar o
processo de formação continuada, desenvolvendo planos de ensino das disciplinas curriculares, bem como as práticas didático-
-pedagógicas, métodos de avaliação e cargas horárias previstas
para cada curso;
VII –
elaborar calendário e programação dos cursos a serem ministrados para os Guardas Municipais de Maringá;
VIII –
buscar parceria, desde que autorizado pelo Comandante da
Guarda Municipal de Maringá, com instituições de ensino e pesquisa, visando à elaboração e ao desenvolvimento de atividades
de formação e requalificação do Guarda Municipal de Maringá;
IX –
promover, anualmente, curso de capacitação para os Guardas Municipais de Maringá, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, cumprindo os critérios legais estabelecidos pela Polícia Federal e pela Secretaria Nacional de Segurança Pública e
as orientações do Comandante da Guarda Municipal de Maringá
e do Secretário responsável pela Segurança Municipal;
X –
verificar e acompanhar os cursos que poderão ser feitos em
outras Guardas Municipais no Brasil, seja à distância ou presencial, desde que reconhecidos por órgão oficial, nas Forças Armadas do Brasil, no Ministério da Justiça (SENASP ou Força Nacional de Segurança Pública) ou qualquer Polícia;
XI –
desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que
vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e
de serviços ou determinações emanadas do Secretário responsável pela Segurança Municipal;
XII –
assessorar os Chefes das Divisões Operacionais no planejamento de suas ações, reunir-se com outros representantes de
órgãos diversos para o planejamento da atuação da Guarda Municipal em grandes eventos.
§ 1º
Deverá ser formado um quadro de professores e instrutores,
integrantes da carreira da Guarda Municipal de Maringá, com formação técnica ou acadêmica superior e que serão disponibilizados, quando convocados para atividades de ensino.
§ 2º
Os professores e instrutores integrantes da Instituição ou de
outros cargos públicos municipais deverão apresentar currículos
e toda documentação exigida segundo cada matéria.
§ 3º
O Guarda Municipal que estiver exercendo a função de professor ou instrutor do curso de formação ou aperfeiçoamento de
Guarda Municipal de Maringá terá direito a receber a gratificação
equiparada ao dos Formadores da Secretaria de Educação, não
sendo incorporado aos salários.
Art. 37.
Compete ao Chefe da Divisão Administrativa e de Pessoal, no exercício de suas funções:
I –
supervisionar as atividades de administração e de pessoal da
Guarda Municipal de Maringá, informando à Secretaria Municipal
de Recursos Humanos os registros de folha de frequência, faltas,
horas extraordinárias, férias e responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência;
II –
elaborar e publicar o boletim interno, contendo todas as informações pertinentes à organização administrativa da Guarda
Municipal, principalmente as escalas de serviços adotadas;
III –
organizar e inspecionar as informações contidas nas fichas
de cada Guarda Municipal, como classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e
advertências;
IV –
construir e manter atualizado um banco de dados contendo
os pedidos de licenças e afastamentos dos servidores públicos
municipais e realizar seu acompanhamento;
V –
supervisionar as atividades administrativas da instituição;
VI –
controlar a frequência dos servidores públicos municipais da
Guarda Municipal de Maringá e encaminhar as informações ao
setor de Recursos Humanos por meio do Comando da Guarda
Municipal de Maringá;
VII –
efetuar a manutenção do cadastro funcional dos servidores
públicos municipais integrantes da Guarda Municipal, mantendo-
-o atualizado, inclusive em relação aos dados de avaliação funcional;
VIII –
promover a integração entre os profissionais, visando à melhoria cognitiva e da qualidade de vida do Guarda Municipal de
Maringá;
IX –
controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Municipal de Maringá;
X –
controlar e fiscalizar as faltas abonadas de todo o efetivo da
Guarda Municipal de Maringá;
XI –
desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que
vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas
e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da
Guarda Municipal de Maringá e do Secretário responsável pela
Segurança Municipal e Defesa Civil.
Art. 38.
Compete ao Chefe da Divisão de Logística e Material:
I –
coordenar e organizar os materiais de uso da instituição e de
seus integrantes, bem como controlar e distribuir os uniformes e
equipamentos aos integrantes da instituição, de maneira a garantir a utilização devida e boa apresentação pessoal daqueles que
deles fizerem uso;
II –
controlar a destinação dos materiais permanentes por meio de
planilha analítica semestral;
III –
controlar os veículos caracterizados destinados exclusivamente às atividades da Guarda Municipal, mantendo sob sua
coordenação a distribuição das viaturas da instituição;
IV –
coordenar e providenciar reparos e manutenção periódica
das viaturas da Guarda Municipal de Maringá;
V –
organizar e manter atualizado um programa com o histórico
de cada viatura, no qual constem todos os dados relativos à manutenção preventiva e corretiva, substituição de pneus, previsão
de substituição de componentes com quilometragem definida em
manuais específicos e outros julgados importantes;
VI –
apresentar, mensalmente, ao Comandante da Guarda Municipal de Maringá relatório com a quilometragem rodada e combustível consumido por viaturas nas atividades de patrulhamento
em todas as modalidades;
VII –
elaborar e fornecer ao Comando da Guarda Municipal de
Maringá, toda a documentação oriunda de suas atividades, caso
seja solicitado;
VIII –
proporcionar e administrar os materiais necessários para o
desenvolvimento das atividades da instituição, principalmente no
que tange ao armamento de fogo adquirido, zelando pelas normas de segurança pertinentes;
IX –
promover e conduzir os procedimentos administrativos para
a aquisição de bens e serviços de acordo com a determinação
do Comandante da Guarda Municipal de Maringá e do Secretário
responsável pela Segurança Municipal e Defesa Civil;
X –
requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança,
observando especificações técnicas e legais;
XI –
controlar e normatizar o uso e a aplicação adequados de
uniformes, materiais e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
XII –
propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes e equipamentos utilizados pelos Guardas
Municipais;
XIII –
coordenar e controlar a manutenção preventiva e corretiva
de todo o armamento pertencente ao patrimônio da Guarda Municipal de Maringá;
XIV –
desempenhar demais atribuições pertinentes às funções
que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Municipal de Maringá e do Secretário responsável
pela Segurança Municipal e Defesa Civil.
Art. 39.
Compete ao Chefe da Divisão de Comunicação Social:
I –
ouvir opinião, principais anseios e preocupações dos públicos
interno e externo, propondo medidas para explorar aspectos positivos e neutralizar efeitos negativos;
II –
quando determinado pelo Comandante:
a)
divulgar as atividades da unidade junto aos públicos interno e
externo;
b)
organizar e conduzir os eventos sociais e culturais;
c)
elaborar os programas de lazer e de assistência religiosa da
Guarda;
III –
cooperar no preparo e na divulgação de cerimônias da Guarda Municipal;
IV –
cooperar com o comando nos assuntos de assistência social;
V –
manter atualizadas as listas de autoridades locais, personalidades civis e militares e integrantes dos órgãos da mídia local,
bem como as das datas significativas;
VI –
orientar os integrantes da Guarda Municipal quanto ao atendimento adequado aos públicos externo e interno;
VII –
confeccionar o Plano de Comunicação Social da Guarda Municipal de Maringá;
VIII –
ligar-se com os demais órgãos de comunicação social que
integram o Sistema de Segurança Pública do Município;
IX –
procurar conhecer os principais órgãos de mídia da área de
responsabilidade do Município e planejar a sua utilização, quando
necessário.
Art. 40.
Compete ao Chefe da Divisão Operacional:
I –
participar junto com superiores da elaboração e avaliação de
planos, programas e projetos para melhoria de atuação e serviço
realizado pela Guarda Municipal de Maringá;
II –
planejar, coordenar e executar as atividades operacionais no
âmbito de sua Divisão;
III –
cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis
municipais, o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar;
IV –
realizar periodicamente a inspeção de viaturas e demais materiais distribuídos à sua Divisão, zelando pela conservação dos
mesmos;
V –
manter relacionamento de cooperação mútua com todos os
órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os
de segurança pública;
VI –
receber toda a documentação oriunda de seus comandados,
emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
VII –
controlar e fiscalizar os atendimentos de ocorrências, bem
como as atividades operacionais da instituição;
VIII –
manter contato com seus superiores e prestar-lhes auxílio
quando necessário;
IX –
planejar, elaborar, supervisionar a execução e avaliar os resultados dos planos, ações e programas voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem pública que incidem sobre a proteção de bens e pessoas, incluindo as
ações de prevenção de crimes, contravenções penais e violações
de normas administrativas em áreas específicas;
X –
propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos
operacionais, tecnicamente viáveis e sistematizados, com base
em levantamentos estatísticos;
XI –
propor medidas de interesse da instituição ao Comandante
da Guarda Municipal de Maringá e ao Subcomandante;
XII –
promover ações para a implantação de um sistema de qualidade na instituição, bem como a manutenção desse sistema;
XIII –
elaborar planos estratégicos nas ações da Guarda Municipal
de Maringá, para um bom desempenho do serviço da instituição;
XIV –
mapear em sua área de responsabilidade os índices de
criminalidade e de violência, a fim de subsidiar o planejamento
operacional dos órgãos de segurança;
XV –
participar de campanhas educativas relacionadas à segurança pública;
XVI –
elaborar relatórios, gráficos e estatísticas mensais sobre
as ocorrências efetuadas pela Guarda Municipal de Maringá e
encaminhar ao Comandante e ao Secretário responsável pela
Segurança Municipal;
XVII –
desempenhar demais atribuições pertinentes às funções
que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Municipal de Maringá e do Secretário responsável
pela Segurança Municipal.
Art. 41.
Compete ao Chefe de Divisão Patrimonial:
I –
planejar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;
II –
cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as leis
municipais;
III –
propor elogios;
IV –
receber toda a documentação oriunda de seus subordinados,
emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
V –
participar junto com superiores da elaboração e avaliação de
planos, programas e projetos para melhoria de atuação e serviços realizados pela vigilância;
VI –
manter um relacionamento de cooperação mútua com todos
os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente
os relacionados ao setor de segurança pública;
VII –
inspecionar, frequentemente, os postos de serviço;
VIII –
informar os órgãos competentes nos casos de infrações
contra o patrimônio público ou contra munícipes;
IX –
propor planos de ação, visando à segurança pública e patrimonial do Município;
X –
desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Secretário responsável pela Segurança
Municipal e Defesa Civil.
Parágrafo único.
Enquanto houver, no mínimo, 20% (vinte por
cento) do efetivo atual de ocupantes do quadro ESPECIAL EM
EXTINÇÃO – EXGP na ativa, o Chefe de Divisão Patrimonial será
escolhido preferencialmente dentre eles.
Art. 42.
Compete ao Chefe de Divisão de Monitoramento:
I –
planejar, acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de segurança por meio da central de videomonitoramento
e monitoramento dos alarmes dos próprios públicos;
II –
cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as leis municipais;
III –
propor elogios;
IV –
receber toda a documentação oriunda de seus subordinados,
emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores;
V –
participar junto com superiores da elaboração e avaliação de
planos, programas e projetos para melhoria de atuação e serviços realizados pela vigilância;
VI –
manter um relacionamento de cooperação mútua com todos
os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente
os relacionados ao setor de segurança pública;
VII –
inspecionar, frequentemente, os equipamentos de sua Central;
VIII –
informar os órgãos competentes nos casos de infrações
contra o patrimônio público ou contra munícipes;
IX –
propor planos de ação, visando à segurança pública e patrimonial do Município;
X –
desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, determinadas ou delegadas pelo Secretário responsável pela Segurança
Municipal.
Art. 43.
Compete ao Guarda Municipal Aluno:
I –
assistir a todas as aulas, até as circunstancialmente especiais,
extraordinárias ou mesmo de reforço da grade curricular, inclusive fora do horário normal de expediente, para garantir seu inteiro
e cabal aproveitamento;
II –
repor as aulas, no caso de ausência em situação imperativa,
inevitável e justificada conforme planejamento do curso;
III –
desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que
vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e
de serviços ou determinações emanadas do Chefe da Divisão de
Instrução e Operações, do Comandante da Guarda Municipal de
Maringá.
Art. 44.
São atribuições dos Guardas Municipais nas graduações
de 3.ª, 2.ª e 1.ª Classes:
I –
tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua
ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre
escalado;
II –
apoiar as atividades dos Conselhos Municipais, especialmente
do Conselho Tutelar;
III –
tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais,
em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV –
atender com presteza às ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V –
elaborar relatório de ocorrências e guias de entrega com zelo
e imparcialidade;
VI –
zelar pelo equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VII –
operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas,
conforme escala de serviço ou quando necessário;
VIII –
prestar colaboração e orientar o público em geral, quando
necessário;
IX –
apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento
dos serviços de responsabilidade do Município;
X –
colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades
que lhes dizem respeito;
XI –
efetuar a segurança de servidores públicos municipais, autoridades públicas ou convidados oficiais do Município, quando
necessário;
XII –
havendo fundada suspeita de infração penal, os Guardas
Municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade
policial competente;
XIII –
prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
XIV –
auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental,
mananciais e recursos hídricos do Município;
XV –
executar o serviço de patrulhamento escolar nos estabelecimentos de ensino municipal;
XVI –
apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia na Administração, quando necessário;
XVII –
exercer atividades de prevenção ativa de apoio aos agentes de trânsito em festividades públicas ou outros eventos, quando necessário;
XVIII –
exercer a vigilância em locais previamente determinados,
percorrendo e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades;
XIX –
executar ronda diurna e noturna nas dependências dos próprios municipais, verificando se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente e, constatando
irregularidades, tomar as providências necessárias no sentido de
evitar furtos e outros danos;
XX –
controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais
pelos portões de acesso sob sua vigilância, efetuando os devidos registros, verificando quando necessário, a autorização de
ingresso;
XXI –
atentar para quaisquer condições anormais que tenha observado;
XXII –
responder às chamadas telefônicas ocorridas fora do horário de expediente do órgão, anotando recados;
XXIII –
comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade verificada;
XXIV –
zelar pelo prédio e suas instalações;
XXV –
atender ao público, fornecendo informações e encaminhando aos órgãos competentes;
XXVI –
recolher e guardar objetos deixados pelos usuários;
XXVII –
efetuar, quando designado, a fiscalização dos que cumprirem a função de guarida em seus postos de serviços, efetuando também a ronda eletrônica;
XXVIII –
executar outras tarefas correlatas;
XXIX –
exercer as atividades de operador de videomonitoramento
e monitoramento de alarmes;
XXX –
exercer as atividades de operador da Central de Atendimento 153.
Art. 45.
São atribuições dos Guardas Municipais na graduação
de Subinspetor:
I –
exercer as atividades de armeiro;
II –
exercer as atividades de chefe de garagem;
III –
responder pelo Inspetor, nos eventuais impedimentos ou ausência do mesmo;
IV –
exercer as atividades de encarregado do suporte às atividades administrativas e operacionais;
V –
exercer as atividades de adjunto de Seção;
VI –
elaborar relatórios periódicos relativos à sua atividade.
Art. 46.
São atribuições dos Guardas Municipais na graduação
de Inspetor:
I –
coordenar as operações da unidade;
II –
orientar e fiscalizar o emprego dos equipamentos;
III –
orientar, acompanhar e fazer cumprir os planos de ação;
IV –
responsabilizar-se pela instrução específica do efetivo subordinado;
V –
responsabilizar-se pelos programas de capacitação continuada, descentralizados ou não;
VI –
representar a Corporação em eventos e atividades, quando
determinado;
VII –
elaborar relatórios periódicos relativos à sua atividade.
Art. 47.
São atribuições dos Guardas Municipais nas graduações
de Inspetor Superintendente:
I –
exercer as atribuições da graduação de Inspetor;
II –
ocupar as atribuições de Chefe de Divisão;
III –
acompanhar as averiguações disciplinares dos membros de
sua divisão;
IV –
alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento aos programas institucionais da Guarda Municipal e da
Prefeitura;
V –
determinar e assegurar que os trabalhos, no âmbito de sua
regional, sejam estruturados e executados de maneira que os subordinados tenham compreensão clara de suas atividades;
VI –
promover e controlar a gestão dos recursos humanos e materiais no âmbito de sua divisão, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas;
VII –
estabelecer, em conjunto com as Divisões, os planos de
ação para os programas institucionais, objetivando otimizar o uso
dos recursos;
VIII –
assegurar, por meio dos indicadores preestabelecidos pelas
Divisões, o alcance das metas e objetivos;
IX –
ocupar as atribuições de Comandante, Subcomandante e
Corregedor;
X –
elaborar estudos especializados e apresentar propostas de
ação, de maneira a aperfeiçoar a utilização dos recursos humanos e materiais, visando atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos;
XI –
assegurar que as determinações sejam transmitidas a toda a
cadeia hierárquica da Corporação, objetivando garantir a uniformidade das informações e procedimentos.
Art. 48.
Compete a todos os Guardas Municipais, além das atribuições especificadas e independentemente de seu grau hierárquico:
I –
executar patrulhamento preventivo e ostensivo, cuidando da
proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
II –
realizar ações de prevenção e repressão imediata dos ilícitos
penais e das infrações administrativas definidas em Lei, no âmbito do serviço público prestado pelo Município;
III –
atuar, de maneira preventiva comunitária, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas de execução de serviço
prestado pelo Município, onde se presuma a perturbação ou inconveniência, que possam prejudicar a execução de tais trabalhos;
IV –
auxiliar na proteção e fiscalização ao meio ambiente, aos
patrimônios histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município, no exercício regular do poder de polícia ambiental, conforme
dispuser a legislação municipal;
V –
efetuar patrulhamento preventivo nas praças e demais logradouros e patrimônios públicos municipais;
VI –
atuar, quando solicitado, na mediação de conflitos no âmbito
das escolas municipais e, nas situações emergenciais, em outras
escolas, inclusive envolvendo menores de idade;
VII –
estabelecer as atividades individuais ou corporativas, buscando o aprimoramento permanente, baseadas no conhecimento, nas ciências humanas e naturais, nas técnicas de segurança
municipal, nos valores morais e éticos e no respeito aos direitos
humanos para a preservação da vida humana e do patrimônio;
VIII –
estabelecer mecanismos de interação com a sociedade,
para discussões de soluções de problemas e projetos municipais
voltados à melhoria das condições de segurança do Município;
IX –
colaborar com as demais unidades da administração, na fiscalização quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao
exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Município;
X –
impedir o tráfego de veículos motorizados ou não, em locais
públicos não autorizados;
XI –
assistir a fiscalização no cumprimento das normas estabelecidas pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro, de competência
do Município, além daquelas de competência do Estado, quando
formado convênio para tal, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XII –
desempenhar atividades de proteção do patrimônio público, guardando-o e vigiando-o contra danos e atos de vandalismos;
XIII –
prestar colaboração e orientação ao público em geral;
XIV –
executar atividades de socorro e proteção às vítimas de
calamidades, participando de ações em conjunto com a Defesa
Civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios
e inundações, quando necessário;
XV –
fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos
de competência da Administração Pública Municipal, no âmbito
das atividades da Guarda Municipal;
XVI –
elaborar o Registro de Ocorrências, contendo todas as informações possíveis e necessárias para o esclarecimento do fato;
XVII –
atender prontamente às convocações do Comandante e
do Secretário responsável pela Segurança Municipal para atuar
em situações de qualquer natureza ou participação em atividades
determinadas pelas autoridades superiores;
XVIII –
manter permanentemente atualizado o endereço residencial e os telefones para contato ou outras referências, devendo
informar eventuais mudanças no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas;
XIX –
desempenhar outras atribuições pertinentes às funções que
vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e
de serviços, ou determinações emanadas do Secretário responsável pela Segurança Municipal.
Art. 49.
O ingresso na carreira da Guarda Municipal de Maringá ocorrerá na graduação inicial de Guarda Municipal Aluno, no
quadro permanente, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, incluindo-se os testes de aptidão física e mental,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
certame, destinado ao preenchimento de vagas, obedecendo-se
o prazo, as condições de sua realização e demais regramentos
fixados em edital, os quais serão divulgados de modo a atender
ao princípio da publicidade, sendo acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo único.
O candidato ao cargo público efetivo de Guarda
Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
gozo dos direitos políticos;
III –
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
ensino médio completo de escolaridade reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão delegado;
V –
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35
(trinta e cinco) anos, na data da inscrição;
VI –
não-exercício ou não-aposentadoria em cargo ou emprego
público não-acumuláveis;
VII –
aptidão física, mental e psicológica;
VIII –
ter sido considerado apto para o porte de armas de fogo em avaliação psicológica realizada por profissional credenciado pela
Polícia Federal, conforme a legislação em vigor;
IX –
gozar de boa saúde para o exercício da função;
X –
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e
distrital;
XI –
estar devidamente habilitado para conduzir veículo automotor, possuindo Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na
categoria AB;
XII –
autorizar a coleta de material para exame de detecção de
uso de drogas;
XIII –
ser aprovado em todas as fases do concurso público, na
forma deste Estatuto e do edital, bem como ter sido classificado
dentro do número de vagas estabelecido;
XIV –
não ter sofrido, se funcionário público, quando do exercício
de cargo público, emprego público ou função pública, a pena de
expulsão a bem do serviço público, demissão por justa causa ou
não ter cumprido o interstício de penalidades administrativas.
Art. 50.
Os concursos serão abertos por edital, no qual deverá
constar, obrigatoriamente:
a)
o cargo a ser provido e a sua descrição;
b)
o nível mínimo de escolaridade exigido para o cargo;
c)
as matérias, os programas e os tipos de testes e as fases que
constituirão as provas;
d)
o prazo de validade do concurso;
e)
o número de vagas;
f)
o vencimento inicial e as demais vantagens fixas, bem como a
carga horária prevista para o cargo;
g)
o limite de candidatos classificados em cada etapa que poderão participar das etapas posteriores;
h)
outras exigências e/ou informações que se fizerem necessárias, observada a legislação específica.
§ 1º
A nomeação do candidato vincula-se obrigatoriamente às
condições previstas no regulamento geral e no respectivo edital.
§ 2º
O concurso público será realizado em etapas, compreendendo:
I –
Prova de Conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório;
II –
Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório e classificatório;
III –
Exames Médicos (médico/odontológico/toxicológico), de caráter eliminatório;
IV –
Avaliação Psicológica de caráter eliminatório;
V –
Investigação de Conduta, de caráter eliminatório.
§ 3º
O concurso público poderá, facultativamente, prever prova
de títulos e prova prática na etapa preliminar.
§ 4º
A Administração Municipal não será obrigada a nomear os candidatos aprovados além do limite das vagas ofertadas em edital.
§ 5º
Preenchidas as vagas ofertadas, os candidatos remanescentes aprovados poderão ser nomeados, dependendo da necessidade do serviço, obedecendo-se os prazos de validade de
cada concurso e a respectiva ordem de classificação.
§ 6º
Os concursos terão validade de até 2 (dois) anos, a partir da
data da publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração
Municipal.
Art. 51.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres
e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º
Só poderá tomar posse aquele que, por junta médica oficial,
for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo,
que ocorrerá antes da data de início das aulas do curso de formação técnico-profissional.
§ 2º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica, por
instrumento público.
§ 3º
No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente,
a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego
ou função pública.
§ 4º
A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias, contados
da publicação oficial do ato de nomeação, prorrogável, uma vez,
por igual período, a critério da Administração Pública, mediante
solicitação do interessado.
§ 5º
O servidor entrará em exercício no início do curso de formação, sendo a posse tornada sem efeito no caso de sua não
apresentação.
Art. 52.
Completada a investidura no cargo, os empossados serão matriculados compulsória e obrigatoriamente no Curso de
Formação Técnico-Profissional (CFTP) específico, a ser coordenado pela Divisão de Instrução e Operações.
§ 1º
A convocação para as turmas do curso de formação técnico-profissional serão realizadas conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.
§ 2º
Será eliminado do curso de formação e exonerado do cargo,
o Guarda Municipal que não obtiver aproveitamento mínimo de
70% (setenta por cento) em qualquer disciplina constante da grade curricular, em avaliações estipuladas no CFTP, ou não registrar frequência de 100% (cem por cento) às atividades escolares,
salvo em caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado.
§ 3º
O Guarda Municipal que, durante o curso de formação, tiver
a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino,
será imediatamente desligado e reprovado no curso de formação,
com consequente exoneração a bem do serviço, após a instauração do devido processo legal e observados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 53.
A grade curricular do curso de formação para Guarda Municipal deverá seguir as diretrizes da matriz curricular nacional
para formação em segurança pública, no que tange à segurança municipal, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (SENASP), Ministério da Justiça, podendo contar com
matérias suplementares a critério da Divisão de Instrução e Operações.
Art. 54.
Entre as matérias ministradas e avaliadas no CFTP será
realizado o Teste de Aptidão Física (TAF) para determinar a capacidade de cada Guarda Municipal na realização de suas atribuições.
Art. 55.
O servidor investido no cargo de provimento efetivo na
Guarda Municipal ficará sujeito ao estágio probatório com duração de três anos de efetivo serviço, contados a partir da data da
entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade
para a função serão objeto de avaliações semestrais, empregando subsidiariamente a Lei Complementar Municipal n. 348/2000
ou outra que vier a substituí-la, considerando os seguintes fatores:
I –
disciplina e observância das normas hierárquicas;
II –
cumprimento dos deveres profissionais;
III –
assiduidade e pontualidade;
IV –
competência;
V –
capacidade de iniciativa;
VI –
responsabilidade, ética e postura profissional;
VII –
suficiência de desempenho;
VIII –
condições físicas, mentais e emocionais para o desempenho das funções conforme regulamentação específica;
IX –
idoneidade moral.
§ 1º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I –
para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa
da família, esta por até 30 (trinta) dias;
II –
à gestante, à adotante e à paternidade;
III –
por acidente em serviço e doença profissional;
IV –
para o serviço militar;
V –
para concorrer a mandato eletivo sujeito à legislação eleitoral;
VI –
para desempenho de mandato classista;
VII –
doação de sangue, casamento, falecimento e alistamento
eleitoral;
VIII –
afastamento para desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
§ 2º
Não será considerado, para efeitos de estágio probatório,
o tempo em que o funcionário usufruir as seguintes licenças ou
afastamentos, consecutivos ou não, sempre que somados atingirem mais de 30 (trinta) dias no período de cada avaliação:
I –
para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa
da família;
II –
à gestante, à adotante e à paternidade;
III –
por acidente em serviço e doença profissional;
IV –
para o serviço militar;
V –
para concorrer a mandato eletivo, em conformidade com a
legislação eleitoral;
VI –
por disposição funcional, com ou sem ônus para o Município,
para órgão federal, estadual ou municipal;
VII –
por disponibilidade, nos termos da lei;
VIII –
para desempenho de mandato eletivo, federal, estadual e
municipal;
IX –
para o desempenho de mandato classista;
X –
compulsória;
XI –
por prisão cautelar ou definitiva.
§ 3º
Aberto o processo administrativo para apuração da permanência do servidor no serviço público, decorrente de insuficiência
de desempenho nas avaliações, qualquer período semestral de
avaliação não levará à suspensão do estágio, havendo, porém,
condição suspensiva da estabilidade, que fica condicionada ao
não provimento do processo administrativo.
§ 4º
Provido o Processo Administrativo o servidor será de imediato exonerado.
Art. 56.
A primeira progressão dar-se-á após a conclusão com êxito do estágio probatório, que se inicia com a entrada em exercício
do aprovado no concurso público.
Parágrafo único.
Para fins de promoção, o tempo a possibilitar o
avanço horizontal conta-se da data de provimento no cargo de
guarda 3.ª classe, desprezando o tempo de guarda aluno.
Art. 57.
Constatado durante o probatório, pela avaliação, que o
profissional não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo
de exoneração, assegurando ao servidor o direito ao contraditório
e à ampla defesa.
Parágrafo único.
Cabe à Divisão Administrativa e de Pessoal, por
sua Comissão Permanente de Estabilidade, Promoção e Progressão, promover o processo administrativo, cuja disciplina será
regrada pela Lei Complementar n. 348/2000.
Art. 58.
A carreira da Guarda Municipal se desenvolverá, em
igualdade de condições e corresponde à evolução profissional
seletiva, gradual e sucessiva, por meio de promoções e progressões, tendo como princípios a hierarquia e a disciplina.
Art. 59.
Para ocupação dos cargos em todas as classes da carreira do quadro permanente da Guarda Municipal, procurar-se-á obter a proporção em cada classe do número de mulheres integrantes da carreira, nos preceitos definidos na Lei n. 13.022/1014.
Art. 60.
Para a ascensão na carreira serão observados os critérios seguintes:
I –
antiguidade: é aquela que se baseia na precedência temporal
contada a partir da entrada em exercício no cargo de Guarda Municipal ou, no caso de empate, na colocação obtida no concurso de ingresso;
II –
merecimento: baseia-se no conjunto de qualidades e atributos
que distinguem o Guarda Municipal entre seus pares e que, uma
vez quantificados em documento hábil e pertinentes com o exercício das atividades de Guarda Municipal, passam a traduzir sua
capacidade para ascender hierarquicamente;
III –
disponibilidade de vaga na classe pretendida.
Art. 61.
Na estrutura da Guarda Municipal, os cargos estão divididos em três quadros:
I –
quadro PERMANENTE;
II –
quadro especial em extinção – EXGP;
III –
quadro especial em extinção – EXGM RESTRITO.
§ 1º
O quadro PERMANENTE é constituído pelos ocupantes
do cargo de Guarda Municipal, aprovados no curso de formação
técnico-profissional.
§ 2º
Os quadros especiais em extinção são constituídos pelos
servidores ocupantes atualmente do cargo de Guarda Patrimonial e aqueles ocupantes do cargo de Guarda Municipal, já estabilizados na data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
que não forem aprovados no curso de formação (CFTP), sendo
extintos ao vagarem.
Art. 62.
A tabela de vencimentos do quadro PERMANENTE é
constituída pelas SETE CLASSES FUNCIONAIS previstas no
art. 13, quais sejam: Guarda Municipal Aluno, Guarda Municipal
3.ª Classe, Guarda Municipal 2.ª Classe, Guarda Municipal 1.ª
Classe, Guarda Municipal Subinspetor, Inspetor e Inspetor Superintendente.
§ 1º
Para ascender na carreira entre as classes, dá-se a promoção nos termos definidos em capítulo próprio.
§ 2º
As tabelas de vencimento das classes integrantes do quadro
PERMANENTE serão dispostas conforme o previsto no ANEXO I
desta Lei Complementar.
Art. 63.
Dentro de cada uma das classes haverá progressão funcional do Guarda Municipal, sendo o seu escalonamento detalhado da seguinte forma:
§ 1º
O percentual de avanço entre níveis, para todos os cargos
efetivos do quadro PERMANENTE dos servidores da Guarda Municipal de Maringá, se logrado êxito na avaliação de progressão,
será de 2,0 % (dois por cento) sobre o valor do vencimento do
nível imediatamente anterior na mesma classe, conforme previsto
na tabela de remuneração constante no Anexo I da presente Lei
Complementar.
§ 2º
Salvo exceções justificadas, o Guarda Municipal PERMANENTE que estiver no último nível de sua classe não poderá ter
remuneração maior que a do Guarda Municipal PERMANENTE
que estiver no primeiro nível da classe funcional imediatamente
superior a sua.
Art. 64.
O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos servidores dos quadros especiais em extinção EXGP e EXGM RESTRITO, os quais ficam sujeitos às progressões e promoções específicas, conforme disposições transitórias.
Art. 65.
As possibilidades de avanço na carreira, de acordo com o
respectivo cargo, estão classificadas em:
I –
Progressão: correspondente à passagem de níveis, dentro da
mesma classe, considerando o critério de merecimento, mediante
aprovação em avaliação de desempenho a ser realizada a cada
2 (dois) anos, a qual avaliará o direito à progressão de forma
individualizada, ano a ano, obtendo-se a vantagem de avanço
na classe somente após a conclusão e publicação da avaliação;
II –
Promoção: correspondente à passagem de classes, pela abertura de vagas na classe imediatamente posterior, respeitado o
tempo mínimo de interstício na classe e os demais requisitos exigidos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 66.
Progressão é a evolução do servidor, por mérito, de um
nível para outro, na mesma classe funcional, limitada a 1 (um) nível por ano de efetivo exercício, conforme critérios estabelecidos,
mediante aprovação em avaliação de desempenho e pontuação
a ser realizada a cada dois anos, nos termos do artigo anterior
Parágrafo único.
Mérito é a demonstração de eficiência por parte
do servidor no desempenho das atividades do cargo, sendo apurado por meio de avaliação de desempenho e comportamento.
Art. 67.
Dentro de cada classe funcional haverá 7 (sete) níveis
nas classes operacionais e 4 (quatro) níveis nas classes de comando, reiniciando ao primeiro nível da classe seguinte quando o
Guarda Municipal for promovido.
Art. 68.
A Comissão Permanente de Estabilidade, Promoção e
Progressão, pertencente à Divisão de Administração e Pessoal,
encaminhará relatório com o respectivo resultado ao Setor de
Recursos Humanos, para efeito de progressão na carreira, de
acordo com o número de pontos que o servidor tenha alcançado.
§ 1º
A avaliação será realizada de dois em dois anos, levando-se em conta, contudo, cada período de um ano, para diferenciá-los no caso de impedimento de progressão previsto no artigo
seguinte.
§ 2º
A percepção remuneratória da progressão somente se dará
com o encerramento da avaliação de desempenho, vedada sua
vantagem retroativa.
Art. 69.
Não será concedida progressão ao servidor que, durante
o interstício anual da avaliação:
I –
afastar-se do cargo por prisão judicial por prazo superior a 10
(dez) dias, salvo quando comprovada inocência por decisão judicial transitado em julgado;
II –
tiver mais de duas faltas ao serviço sem justificativa;
III –
afastar-se do cargo por licença sem vencimento por mais de
15 (quinze) dias;
IV –
afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde
por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, consecutivos
ou não, salvo, uma única vez no interstício, nos casos de licença
concedida para cirurgia, devidamente comprovada pela medicina
ocupacional do Município, quando o prazo poderá ser estendido
para até 150 (cento e cinquenta) dias, se a cirurgia o exigir;
V –
afastar-se do cargo em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, sem vencimentos, salvo quando a licença for
concedida ao servidor para acompanhamento de filho, que seja
seu dependente, com deficiência ou doenças graves, devidamente comprovadas pela medicina ocupacional do Município, pelos
prazos do inciso anterior;
VI –
afastar-se, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
do cargo em licença compulsória em razão de doenças graves,
contagiosas e/ou por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa coabitante da
residência do funcionário;
VII –
estiver em disponibilidade;
VIII –
afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
IX –
estiver em estágio probatório;
X –
estiver aposentado pelo regime próprio do Município de Maringá;
XI –
tenha sofrido penalidade de suspensão, por qualquer tempo,
através de processo administrativo disciplinar já transitado em julgado administrativamente;
XII –
não alcançar a pontuação mínima na avaliação de desempenho;
XIII –
inabilitação no teste físico anual.
Parágrafo único.
No caso da ocorrência das hipóteses previstas
nos incisos III a VIII deste artigo, a contagem do novo interstício
do servidor, para fins de progressão, recomeçará no dia em que
o servidor retornar a sua atividade.
Art. 70.
O exercício de cargo em comissão fora dos quadros da
Guarda, mas dentro da Administração Municipal, ou de função de
comando, bem como de mandato classista, não impede o desenvolvimento na carreira por progressão.
§ 1º
Os servidores em exercício de cargo em comissão, se optantes pela remuneração do cargo comissionado, perceberão os
efeitos financeiros da progressão a partir do momento em que
voltarem a exercer seu cargo efetivo, ou, imediatamente, se estiverem percebendo a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º
Os servidores em exercício de função de comando ou de
mandato classista perceberão os efeitos financeiros imediatamente.
Art. 71.
O exercício de mandato eletivo não impede o desenvolvimento na carreira por progressão, desde que o exerça em concomitância com o cargo efetivo em compatibilidade de horário.
Art. 72.
A progressão por mérito do servidor afastado por acidente
de trabalho se dará de acordo com os seguintes critérios:
a)
se afastado por até um ano, será avaliado pelo tempo laborado
neste interstício e avançará de acordo com a pontuação obtida;
b)
se afastado por mais de um ano não será avaliado, mas terá
direito à progressão por mérito correspondente ao avanço de 1
(um) nível na tabela de vencimento.
Art. 73.
Após conclusão do estágio probatório com êxito, os servidores passarão a ser submetidos a avaliações de desempenho,
nos termos de lei específica, com o objetivo de possibilitar a progressão por desempenho na carreira que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
§ 1º
A avaliação de desempenho terá como finalidades:
I –
a obtenção de pontuação para avanço na carreira;
II –
a constatação da necessidade de realização de curso de capacitação e aperfeiçoamento ao servidor, a ser proporcionado
pelo Município.
§ 2º
A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I –
participação democrática: a avaliação deve ser realizada em
todos os níveis, com a participação direta do avaliado e de equipe
específica para esse fim;
II –
universalidade: todos os servidores, inclusive os que ocupem
cargos ou funções de chefia, devem ser avaliados pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
III –
objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a
análise de indicadores qualitativos e quantitativos, sendo que a
avaliação deverá ser realizada por uma subcomissão, eleita pelos
avaliados;
IV –
amplitude: a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de
atuação profissional do servidor;
V –
transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado
pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das
dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
Art. 74.
A progressão será concedida ao servidor que obtiver a
pontuação de no mínimo 70% (setenta por cento) de aproveitamento na avaliação de desempenho.
§ 1º
No processo de avaliação, será fator de redução na pontuação do resultado se o servidor, durante o interstício, tiver:
I –
1 (uma) falta sem justificativa;
II –
mais de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde;
III –
mais de 45 (quarenta e cinco) dias de licença compulsória;
IV –
mais de 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde
em pessoa da família;
V –
sofrido aplicação de qualquer penalidade decorrente de processo disciplinar já transitado em julgado administrativamente,
exceto a de suspensão.
§ 2º
Os critérios de avaliação e os percentuais de redução serão
previstos em regulamentação própria, a qual será elaborada pelo
Comandante da Guarda Municipal de Maringá, sendo obrigatoriamente subscrita em conjunto com o Prefeito, publicada mediante
decreto.
Art. 75.
A promoção na carreira é a passagem de uma para outra classe imediatamente superior, pelos critérios de antiguidade
e merecimento, intercalados, mediante a existência de vagas,
preenchimento dos requisitos exigidos e aprovação no respectivo
curso ou cursos de preparação para a classe superior.
§ 1º
Não se aplica o disposto neste capítulo para a promoção à
Guarda Municipal de 3.ª Classe, cuja ascensão é automática com
a aprovação no curso de formação técnico-profissional.
§ 2º
O servidor promovido à classe imediatamente superior será posicionado no primeiro nível daquela classe.
§ 3º
A promoção por merecimento não exclui a obrigatoriedade
de tempo mínimo na classe anterior.
Art. 76.
Compete à Divisão de Administração e Pessoal, por sua
Comissão Permanente de Progressão e Promoção, disciplinar a
contagem de pontos para a aferição de nota do merecimento,
bem como as demais disposições necessárias aos desempenhos
de trabalhos de progressão e promoção.
§ 1º
A nota alcançada para o fim de promoção por merecimento
levará em conta a avaliação de progressão, o estágio de qualificação profissional e os pertinentes cursos realizados pelos guardas, ofertados ou não pelo Município, cuja métrica será realizada
por decreto regulamentador.
§ 2º
As notas e avaliações de cursos realizados a serem pontuadas pela Comissão deverão ser disciplinadas em decreto, sendo
obrigatória a observação de que os cursos válidos serão aqueles
correlatos à seara de Segurança Municipal, hora-aula mínima e
instituição reconhecida pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública SENASP ou correlata.
Art. 77.
Constitui requisito básico para ingresso em cada classe:
a)
boa conduta;
b)
obtenção de aptidão no teste físico anual ao menos em três
avaliações, consecutivas ou alternadas, dentro da classe em que
se encontra, salvo quando do reenquadramento;
c)
não estar cumprindo pena criminal, respondendo a processo
da mesma natureza em qualquer juízo ou submetidos a processo
administrativo disciplinar ou sindicância;
d)
possuir média aritmética de, no mínimo, 60% na avaliação de
desempenho dos últimos 4 (quatro) anos anteriores à promoção.
Art. 78.
As promoções são realizadas com o objetivo de atender:
I –
às necessidades de pessoal, com base no efetivo fixado em lei;
II –
ao aproveitamento dos valores profissionais para desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando;
III –
ao adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual
e sucessiva, aos postos da hierarquia da carreira.
§ 1º
O início do processo promocional será anualmente realizado
pelo Comandante da Guarda Municipal quando este comunicar
ao Secretário de Segurança Municipal a totalidade das vagas
abertas em cada classe e este dar sua publicidade por portaria,
nos termos do art. 14 da presente Lei Complementar.
§ 2º
Após aprovação orçamentária da Fazenda, o processo promocional será efetivado mediante decreto assinado pelo Prefeito,
do qual constará individualmente a movimentação ocorrida e o
total de preenchimento do quadro da Guarda Municipal.
Art. 79.
A coordenação do processo de promoção será realizada pela Comissão Permanente de Promoção e Progressão de
Guardas Municipais, integrante da estrutura da Divisão de Administração e Pessoal, composta de 5 (cinco) servidores efetivos e
estáveis, cuja presidência deverá ser exercida pelo servidor de
maior classe, ou, havendo igualdade, pelo mais antigo na classe
ou na carreira, se persistir a igualdade.
§ 1º
Os integrantes da CPPP manterão suas atribuições normais,
dando-se preferência àqueles servidores que integram a estrutura administrativa da Divisão de Administração e Pessoal e não
perceberão vantagem remuneratória.
§ 2º
Cumpre à CPPP, após o deferimento do processo promocional, apreciar a lista de antiguidade e merecimento, as vagas
abertas em cada classe, a publicação de editais referentes ao
processo promocional e outros atos referentes ao trâmite legal.
Art. 80.
A Comissão Permanente de Promoção e Progressão de
Guardas Municipais tem por finalidade:
I –
apurar, preliminarmente, a abertura de vagas em cada uma das
classes e encaminhar a informação ao Secretário de Segurança
Municipal até o final do primeiro bimestre de cada ano, para que
então este possa providenciar a Portaria descrita no art. 14 e o
consequente processo promocional descrito no artigo 78;
II –
fazer publicar o edital referente à classificação para promoção;
III –
organizar quadros de acesso;
IV –
verificar a documentação e o preenchimento de requisitos
pelos candidatos à promoção;
V –
mandar registrar na ficha de promoção dos servidores pontos
negativos ou positivos.
§ 1º
O Chefe da Divisão de Administração e Pessoal fará a análise da documentação apresentada, emitindo parecer sobre a possibilidade de promoção, bem como chancelará a legalidade do
ato administrativo promocional e encaminhará ao Secretário de
Segurança Municipal.
§ 2º
Do resultado do processo de promoção, que se conta a partir do edital de classificação para promoção, caberá recurso ao
Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º
A fixação de critérios de pontuação, bem como a avaliação
a ser aplicada aos Guardas Municipais para fins de apuração da
classificação final do processo de promoção, nos casos omissos,
serão objeto de regulamentação por parte do chefe do executivo.
Art. 81.
Não poderá concorrer à promoção o servidor que:
I –
não tiver concluído e sido aprovado em estágio probatório,
salvo Guarda Municipal Aluno para Guarda Municipal 3.ª classe;
II –
estiver aposentado pelo regime próprio do Município;
III –
estiver em disponibilidade;
IV –
estiver afastado em licença sem vencimentos;
V –
não ter permanecido na classe atual pelo prazo mínimo de
efetivo exercício exigido para a classe posterior;
VI –
não tenha concluído a formação mínima, acadêmica e profissional, exigida para a classe;
VII –
tenha sofrido mais de uma vez a aplicação de penalidade de
advertência no último ano;
VIII –
tenha sofrido penalidade de suspensão disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 82.
O exercício de cargo em comissão dentro do Município,
mandato eletivo ou mandato classista por servidor efetivo conta
como tempo efetivo de serviço, levando-se em conta quando regressar para as funções originárias no primeiro processo promocional existente.
Art. 83.
Constituem-se requisitos específicos para a promoção a:
I –
Guarda Municipal 3.ª Classe:
a)
Ter concluído, com aproveitamento em todas as disciplinas, o
Curso de Formação de Guarda Municipal.
II –
Guarda Municipal 2.ª Classe:
a)
Estar, por no mínimo 05 anos, na graduação de Guarda Municipal 3.ª Classe;
b)
Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória durante o estágio probatório;
c)
Estar com o estágio de qualificação profissional em vigência;
d)
Estar psicologicamente apto para portar arma de fogo;
e)
Ter obtido suficiência em teste de aptidão física.
III –
Guarda Municipal 1.ª Classe:
a)
Estar, por no mínimo 05 anos, na graduação de Guarda Municipal 2.ª Classe;
b)
Ter realizado, nesta graduação, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas de cursos coordenados ou referendados pela
Seção de Operações e Instruções;
c)
Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória;
d)
Estar com o estágio de qualificação profissional em vigência;
e)
Estar psicologicamente apto para portar arma de fogo;
f)
Ter obtido suficiência em teste de aptidão física.
IV –
Guarda Municipal Subinspetor:
a)
Estar, por no mínimo 05 anos, na graduação de Guarda Municipal 1.ª Classe;
b)
Ter realizado, nesta graduação, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas de cursos coordenados ou referendados pela
Seção de Operações e Instruções;
c)
Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória;
d)
Estar com o estágio de qualificação profissional em vigência;
e)
Estar psicologicamente apto para portar arma de fogo;
f)
Ter obtido suficiência em teste de aptidão física.
V –
Guarda Municipal Inspetor:
a)
Estar, por no mínimo 04 anos, na graduação de Guarda Municipal Subinspetor;
b)
Ter realizado, nesta graduação, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas de cursos coordenados ou referendados pela
Seção de Operações e Instruções;
c)
Ter obtido aprovação no curso preparatório para Inspetor;
d)
Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória;
e)
Estar com o estágio de qualificação profissional em vigência;
f)
Estar psicologicamente apto para portar arma de fogo;
g)
Ter obtido suficiência em teste de aptidão física;
h)
Ser portador de diploma de curso de nível superior.
VI –
Guarda Municipal Inspetor Superintendente:
a)
Estar, por no mínimo 04 anos, na graduação de Guarda Municipal Inspetor;
b)
Ter realizado, nesta graduação, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas de cursos coordenados ou referendados pela
Seção de Operações e Instruções;
c)
Ter obtido avaliação de desempenho satisfatória;
d)
Estar com o estágio de qualificação profissional em vigência;
e)
Estar psicologicamente apto para portar arma de fogo;
f)
Ter obtido suficiência em teste de aptidão física.
Art. 84.
A promoção post mortem à classe seguinte é efetivada
quando o servidor estável falecer em uma das seguintes situações:
a)
em exercício das funções da Guarda Municipal;
b)
em consequência de ferimento recebido durante a execução
de ato de serviço para a consecução das atividades finalísticas
da Corporação, excluídas as atividades de apoio, serviço interno,
desportivas e outras que não se relacionem diretamente com o
poder de polícia administrativa ostensiva municipal.
Parágrafo único.
O reconhecimento do disposto neste artigo se
dará através de processo administrativo.
Art. 85.
A qualificação profissional, intelectual e física, objetivando
o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será realizada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, preferencialmente na Divisão de Instrução
e Operações, ou por instituições credenciadas, programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, mediante:
I –
sistema de avaliação de desempenho e, por meio deste, identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento;
II –
elaboração e cumprimento de programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento, preferencialmente no horário de trabalho;
III –
autorização para que o servidor participe, anualmente, de
palestras, cursos ou atividades de aperfeiçoamento profissional
compatíveis com a área em que atua, a critério da Divisão de
Instrução e Operações, sob ratificação do Comandante.
Art. 86.
A qualificação profissional, como base de valorização do
servidor, compreenderá um programa de formação inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos, além de programas
anuais de aperfeiçoamento e especialização.
Art. 87.
A qualificação profissional de que trata o artigo anterior
será planejada, organizada e executada de acordo com o proposto nas diretrizes da Corporação, observando os princípios
que norteiam esta Lei Complementar e os seguintes princípios básicos:
I –
os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II –
os princípios teórico-metodológicos e as orientações aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento;
III –
as políticas públicas para segurança de qualidade, no âmbito
do papel da Guarda Municipal;
IV –
a formação inicial, constituída pela preparação dos servidores
ao exercício das atribuições dos cargos, transmitindo-lhes conhecimento, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
V –
os programas regulares de treinamento e aperfeiçoamento,
destinados à complementação e atualização da formação inicial,
habilitando o servidor ao desempenho eficiente das atribuições
inerentes ao respectivo cargo.
Art. 88.
O servidor da Guarda Municipal, dentro de seu dever de
formação contínua, deve frequentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de
aperfeiçoamento ou atualização quando designado ou convocado pelo órgão competente.
§ 1º
O Estágio de Qualificação Profissional (EQP), nos termos
do artigo 43, § 3.º, do Decreto n. 5.123/2004, terá carga horária
mínima de 80 (oitenta) horas anuais, sua grade curricular seguirá a grade da Divisão de Instrução e Operações, sendo ao final
atribuída uma nota individualizada para os fins de pontuação na
promoção por merecimento.
§ 2º
A participação no estágio de qualificação profissional (EQP)
é obrigatória para todos os integrantes do quadro PERMANENTE
da Guarda Municipal.
§ 3º
Os integrantes dos quadros especiais em extinção EXGM
e EXGP também participarão de instruções anuais obrigatórias
com vistas à manutenção e ao aprimoramento técnico operacional, conforme atribuições de seus cargos.
§ 4º
Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e stricto
sensu realizados pelos servidores da Guarda Municipal, somente
serão considerados se ministrados por instituição, devidamente
autorizados pelo MEC ou por este validado.
Art. 89.
Entre as matérias ministradas e avaliadas no estágio de
qualificação profissional (EQP) será realizado uma vez ao ano o
Teste de Aptidão Física (TAF) para determinar a capacidade de
cada Guarda Municipal na realização de suas atribuições.
§ 1º
A Divisão de Instrução e Operações será a responsável pelo
teste de avaliação física anual (TAF) a ser ofertado em duas oportunidades durante o ano civil corrente, visando à manutenção do
condicionamento físico do Guarda Municipal.
§ 2º
Decreto regulamentador estipulará os parâmetros a serem
empregados no teste de avaliação, relacionando os exercícios a
gênero, idade e quadro dos Guardas Municipais;
§ 3º
É obrigatória a participação de todos os integrantes da carreira da Guarda Municipal no teste de aptidão física, dispensados
os que apresentarem motivo justificado, oportunidade em que estes serão convocados à segunda chamada.
§ 4º
O TAF será aplicado considerando as diferenciações de idade dos Guardas Municipais, havendo pontuação escalonada por
índices para o fim da nota atribuída ao EQP.
§ 5º
Cumpre ao Município, antes do TAF, realizar a avaliação médica anual que habilite o Guarda Municipal a dele participar,
sendo esta por Serviço da Secretaria de Saúde ou outro habilitado para tanto.
§ 6º
O Município criará programa continuado de condicionamento físico e defesa pessoal a ser disponibilizado para todos os integrantes da Guarda Municipal fora do horário de serviço público
efetivo, com o intuito de apoiá-lo ao TAF, às atribuições do serviço
e à sua melhor qualidade de vida.
§ 7º
A regulamentação do programa tratado no parágrafo anterior
se dará por normativa interna da Guarda Municipal.
Art. 90.
O estágio de qualificação profissional (EQP) obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observados os seguintes critérios:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
Parágrafo único.
Observados os critérios estabelecidos neste artigo, nas anotações feitas pelo superior hierárquico, no resultado
das provas e avaliações realizadas, na defesa eventualmente
apresentada pelo Guarda Municipal avaliado e nas diligências
eventualmente realizadas, a Divisão de Instrução e Operações
emitirá parecer sobre o desempenho no período, adotando um
dos seguintes conceitos:
a)
Excelente: igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos) da
pontuação máxima;
b)
Bom: igual ou superior a 70 (setenta pontos) e inferior a 85
(oitenta e cinco pontos) da pontuação máxima;
c)
Regular: igual ou superior a 50 (cinquenta pontos) e inferior a
70 (setenta pontos) da pontuação máxima;
d)
Insatisfatório: inferior a 50 (cinquenta pontos) da pontuação
máxima.
Art. 91.
Os resultados das avaliações aplicadas no estágio de
qualificação profissional (EQP) restarão arquivados junto ao
prontuário de cada Guarda Municipal, junto à Divisão de Administração e Pessoal.
§ 1º
O Guarda Municipal será notificado do conceito que lhe for
atribuído, cabendo pedido de reconsideração à comissão de avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua notificação.
§ 2º
Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá, em última instância, recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, ao Subcomandante da Guarda
Municipal.
§ 3º
A falta de aproveitamento no EQP, caracterizada pela manutenção do conceito “Insatisfatório”, após o julgamento do pedido de reconsideração e do recurso interposto, será considerada
como falta de habilitação para o exercício do cargo e implicará
o afastamento do Guarda Municipal das atividades de serviços
operacionais, com a consequente suspensão do pagamento da
gratificação de comando, bem como impedirá o Guarda Municipal
de promover-se por merecimento.
§ 4º
No prazo de 90 (noventa) dias, o Guarda Municipal enquadrado na situação do parágrafo anterior, deverá receber reciclagem a cargo da Divisão de Instrução e Operações e ser submetido à nova avaliação, podendo, se novamente obtiver conceito
“Insatisfatório”, ser exonerado da função de chefia.
§ 5º
O Guarda Municipal aprovado na reciclagem receberá para
os fins de avaliação o conceito de regular, independentemente do
grau que tenha obtido na reciclagem.
Art. 92.
O Município poderá manter convênios com outras instituições públicas ou privadas que possam auxiliar a Divisão de
Instrução e Operações na realização dos cursos tratados nesta
Seção, inclusive convênios com academias para a frequência de
todos os integrantes do quadro da Guarda Municipal, que o farão
à parte de seu período de efetiva prestação de serviço.
Art. 93.
A critério da Administração Municipal, poderão ser concedidas subvenções do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento do
profissional da Guarda Municipal, como viagens de estudo, participação em congressos e outros eventos, publicações técnico-
-científicas, didáticas e similares para os profissionais da Guarda
Municipal que desenvolvam projetos de interesse da corporação.
Art. 94.
A vacância nas classes do quadro será publicada no Órgão Oficial do Município e decorrem de:
I –
exoneração;
II –
promoção;
III –
aposentadoria voluntária ou por incapacidade física;
IV –
aumento de efetivo;
V –
compulsória após atingir o limite de idade para permanência
no serviço público;
VI –
morte.
§ 1º
Declarada a vacância nas classes, a Comissão Permanente
de Promoção e Progressão organizará o processo para preenchimento das respectivas vagas, conforme disposições do artigo 79
e seguintes.
§ 2º
Cada processo de promoção será específico para preenchimento das vagas existentes, não havendo cadastro de reserva.
Art. 95.
A Guarda Municipal empregará preferencialmente regime
de jornada de trabalho diferenciada para os seus servidores, a fim
de atender à necessidade da prestação continuada e ininterrupta
das atividades ligadas à segurança municipal.
§ 1º
A modalidade de jornada, a ser executada por equipe, ficará
a critério do comando da Guarda Municipal, que a implementará
de forma a ajustar a necessidade ao serviço, respeitados os direitos individuais, sociais e outros pertinentes.
§ 2º
Os servidores poderão ser convocados pelo chefe imediato, independentemente de escala, a qualquer tempo, quando houver
necessidade de execução de serviço especial e extraordinário,
respeitada a antecedência mínima de 4 (quatro) horas, ressalvado os casos de relevância e necessidade pública fundamentada.
§ 3.º A jornada especial de trabalho deverá levar em conta a ininterruptibilidade do serviço e, por conseguinte, o respeito à sua
duração, evitando-se horas extras.
Art. 96.
Nas jornadas em regime de plantão de 12 (doze) horas de
trabalho ininterrupto, considerando a natureza essencial e continuada da prestação, não há intrajornada para repouso e alimentação, com a ressalva do parágrafo único.
Parágrafo único.
É permitido ao servidor efetuar pausa para alimentação em prazo razoável, cabendo à divisão adotar medidas
para alternância entre os servidores, de modo a preservar a ininterruptibilidade do serviço, e em caso de chamado ao cumprimento do dever, deverá ser imediatamente cessada.
Art. 97.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, sendo considerado como serviço extraordinário aquele que
exceder a jornada legal prevista para o respectivo cargo.
§ 1º
Para efeitos do previsto no caput, considera-se a jornada
legal, prevista para os cargos da Guarda Municipal, de 40 (quarenta) horas semanais, na modalidade de trabalho DIÁRIA, e de
180 (cento e oitenta) horas mensais, na modalidade de regime de
12x36, denominada PLANTÃO.
§ 2º
Nas jornadas em regime de trabalho diário, a apuração de
horas extras será feita de acordo com a jornada semanal prevista
no parágrafo anterior, considerando as horas trabalhadas dentro
da mesma semana.
§ 3º
Nas jornadas diferenciadas em regime de plantão, a apuração de horas extras será feita de acordo com a jornada mensal
prevista no parágrafo primeiro, sendo realizada a compensação
de horários entre as semanas trabalhadas em número maior e
menor de plantões dentro de um mesmo mês.
§ 4º
Para todos os efeitos legais, o trabalho ininterrupto no regime de plantão é entendido como horário de trabalho em sistema
de compensação mensal, não havendo possibilidade de o servidor vir a se tornar devedor de horas a trabalhar para outro mês.
§ 5º
Para as jornadas em regime de plantão, é considerado como
dia normal de trabalho aquele ininterrupto executado nos dias de
sábado, domingo, feriado e pontos facultativos.
§ 6º
Para o servidor não sujeito à jornada de trabalho diferenciada, na forma que se dispuser em regulamento, o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com
o percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 98.
O serviço prestado durante o período noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do
dia seguinte, terá o valor da hora trabalhada acrescido de mais
20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento
base do servidor.
Parágrafo único.
O adicional noturno somente será pago relativo
ao período trabalhado previsto no caput, não havendo prorrogação da jornada noturna para o período subsequente, a ser cumprindo no restante do plantão ou em caso de labor extraordinário,
o qual será remunerado em 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora/labor.
Art. 99.
É incompatível com a jornada especial de trabalho a hora
reduzida noturna, devendo ser contabilizada normalmente para
adequar-se ao fechamento de escala de plantão da Guarda Municipal de Maringá.
Art. 100.
A troca de plantões entre servidores somente é possível
mediante solicitação por escrito de ambos os envolvidos e sob
autorização da chefia, salvo situações de emergência, as quais
poderão ser justificadas em até 3 dias úteis para o imediato.
§ 1º
O servidor somente poderá solicitar a troca de plantão para
outro período em que não ocasione continuação ininterrupta com
outro plantão seu.
§ 2º
Ao Município, em caráter excepcional, fica reservado o direito de convocar servidores para suprir faltas e afastamentos, bem
como em ocasiões especiais que o justifiquem, mediante troca de
plantão na escala ou pagamento de horas extraordinárias.
§ 3º
Devidamente acionado, o Guarda Municipal, de qualquer
dos quadros, que não comparecer ao chamado será penalizado
conforme previsão desta Lei Complementar, salvo motivo justificado ao Comando.
§ 4º
Sempre que possível, e desde que não haja prejuízo à prestação dos serviços, o Comando buscará fixar o plantão do servidor respeitando o disposto no inciso VIII do art. 5.º da Constituição Federal.
Art. 101.
Para efeito de pagamento, a frequência será apurada
pelos registros de ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal, ressalvados
aqueles cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo,
conforme ato baixado pelo Comandante, com a anuência do Ouvidor.
Parágrafo único.
Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar à Divisão de Administração e Pessoal o
relatório mensal de frequência até a data determinada, para que
este Chefe da Divisão encaminhe à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, sob chancela do Comandante.
Art. 102.
Em contraprestação ao efetivo exercício do cargo, os
servidores da Guarda Municipal de Maringá perceberão vencimento expresso em moeda nacional, referente ao nível e classe
do respectivo cargo, conforme ANEXO I.
Art. 103.
Os acréscimos pecuniários a que têm direito os servidores, quando não previstos expressamente de outro modo, serão
calculados sobre o vencimento inicial do cargo de cada quadro
pertencente à Guarda Municipal e serão a ele somados, constituindo sua remuneração.
Art. 104.
O funcionário perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, sem motivo justificado, bem como o descanso semanal remunerado;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, na forma regulamentar.
§ 1º
O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime
comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia,
será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
§ 2º
Durante o afastamento de que trata o parágrafo anterior, o
funcionário perderá metade da remuneração, tendo direito à diferença, corrigida, se for ao final absolvido.
§ 3º
As faltas justificadas de caso fortuito ou de força maior, à
exceção das já previstas nesta Lei Complementar, poderão ser compensadas, a critério do Chefe de Divisão atribuído, sendo
consideradas como de efetivo exercício, passado a termo e arquivado em ficha funcional.
Art. 105.
As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao funcionário e descontadas em parcelas
mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento, após apuração em processo administrativo, garantido
o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º
Independentemente do parcelamento previsto neste artigo,
o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo
disciplinar, para apuração das responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º
Ao final do Processo Administrativo, comprovada má-fé do
Guarda Municipal na percepção de indevida vantagem ou no
dano ao Erário, a recomposição deverá ser feita em única prestação, ou em subsequentes, até alcançar o valor devido.
§ 3º
Os valores percebidos pelo funcionário, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de
sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação para
fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do
previsto no caput.
Art. 106.
O servidor em débito com o Erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único.
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 107.
Além do vencimento do cargo, o servidor da Guarda Municipal poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I –
indenização de:
a)
diárias, nos termos vigentes para os demais servidores municipais;
b)
auxílio de deslocamento, quando em serviço nos distritos ou
cidades satélites, nos termos vigentes para os demais servidores
municipais.
§ 1º
Pelo desempenho de atividade perigosa o integrante da Guarda Municipal receberá a gratificação no percentual de 30%
(trinta por cento) do vencimento básico referente ao primeiro nível
da primeira classe da carreira a que pertencer.
§ 2º
As demais vantagens acima relacionadas, quando não especificadas nesta Lei Complementar, serão concedidas nos termos do art. 75 e seguintes da Lei Complementar Municipal n.
239/98, nos moldes dos servidores públicos municipais em geral.
Art. 108.
Os integrantes do quadro da Guarda Municipal terão direito às funções gratificadas, nos moldes estabelecidos no artigo
10 da Lei Complementar n. 1.074/2017, na quantidade fixada no
ANEXO II da presente Lei Complementar:
I –
pela nomeação a Comandante e Subcomandante, por meio de
função gratificada de Diretor e Gerência, respectivamente;
II –
pelo exercício das funções de Chefe de Divisão, por meio de
função gratificada de coordenadoria de serviço;
III –
pelo exercício das funções de Corregedor-Geral e Ouvidor,
por meio de função gratificada de gerência;
IV –
pelo exercício das atividades da comissão processante da
corregedoria, por meio de função gratificada de chefe de serviço.
Art. 109.
As recompensas constituem-se em reconhecimento aos
bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, prestados
pelos integrantes da Guarda Municipal de Maringá.
Art. 110.
São recompensas dos Guardas Municipais:
I –
condecorações e medalhas por serviços prestados;
II –
elogios.
§ 1º
As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal de Maringá, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação
da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo
ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município,
em Boletim Interno e registro no prontuário do Guarda Municipal
de Maringá.
§ 2º
As condecorações serão conferidas por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
§ 3º
Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor público municipal da
Guarda Municipal de Maringá e serão conferidas por ato do Comandante da Guarda Municipal de Maringá, do Secretário responsável pela Segurança Municipal com a devida publicidade no
Boletim Interno e registro no prontuário do Guarda Municipal de
Maringá.
Art. 111.
Aplicam-se aos servidores do quadro da Guarda Municipal o disposto na Lei Complementar Municipal n. 239/98 no
tocante às licenças, previstas no seu art. 101, e às férias, com as
ressalvas previstas neste título.
§ 1º
Também se aplicam aos servidores do quadro da Guarda
Municipal as concessões previstas no art. 139 da Lei Complementar Municipal n. 239/98.
§ 2º
A funcionária gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e rondas,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 112.
As férias dos servidores da Guarda Municipal serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia, podendo
ser fracionadas em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles
inferior a 10 (dez) dias, conforme a necessidade do serviço público.
Parágrafo único.
No caso de faltas injustificadas ao serviço, no
respectivo período aquisitivo, superiores a 32 (trinta e dois) dias,
determinarão a perda do direito às férias ou a sua redução, quando superiores a 5 (cinco) dias, observados os seguintes critérios:
I –
de 06 a 14 faltas: redução de 06 dias;
II –
de 15 a 23 faltas: redução de 12 dias;
III –
de 24 a 32 faltas: redução de 18 dias.
Art. 113.
O processo administrativo, nas modalidades sindicância
e disciplinar, será conduzido pela comissão prevista na estrutura
orgânica da corregedoria, após determinação de instauração pelo
Corregedor-Geral da Guarda, ou nos casos previstos no art. 34,
por determinação do Prefeito Municipal ou, ainda, por determinação do ouvidor nos excepcionais casos de sua competência.
Parágrafo único.
As disposições deste Título serão disciplinadas conforme artigo 199 e seguintes da Lei Complementar n.
239/1998, salvo especificidades previstas neste Estatuto.
Art. 114.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito, quando se tratar de destituição da função gratificada nos casos do Comandante e Subcomandante;
II –
pelo Secretário responsável pela Segurança Municipal quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria, cabendo
recurso ao Prefeito;
III –
pelo Comandante, quando se tratar de pena de suspensão,
cabendo recurso ao Secretário;
IV –
pelo Chefe de Divisão, quando se tratar de advertência, cabendo reconsideração;
§ 1º
No caso de advertência ao Chefe de Divisão, a sanção será
aplicada pelo Comandante, cabendo reconsideração.
§ 2º
No caso de suspensão do Chefe de Divisão, a sanção será
aplicada pelo Comandante, cabendo recurso à junta.
Art. 115.
O recurso administrativo previsto no artigo anterior será
interposto frente à autoridade que prolatou a decisão no prazo
máximo de 10 dias úteis, contados da publicação oficial da decisão sancionadora.
§ 1º
Entregue o recurso, deverá ser apreciada a tempestividade
e os requisitos formais para o recebimento.
§ 2º
Recebido, será então encaminhado à autoridade competente para apreciação do mérito, que deverá prolatá-lo em, no
máximo, 30 dias.
§ 3º
Salvo despacho fundamentado da autoridade apreciadora, o
recurso não possuirá o efeito suspensivo.
§ 4º
As decisões em grau de recurso não autorizam a agravação
da punição do recorrente.
Art. 116.
O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, suspendendo o prazo
para recurso.
Parágrafo único.
A autoridade deverá apreciar a reconsideração
no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, findo o qual se presumirá inadmitido, começando a correr novamente o prazo para o recurso.
Art. 117.
O pedido de revisão será recebido e processado mediante requerimento quando:
I –
a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou a
evidência dos autos;
II –
a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais,
vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de
erros;
III –
surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único.
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 118.
A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo,
será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 119.
Julgada procedente a revisão, a autoridade competente
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as
retificações necessárias e as providências quanto ao passado,
dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão
impugnada, e não autorizam a agravação da pena.
Art. 120.
A ação disciplinar prescreverá, iniciado o prazo no momento de ciência da autoria:
I –
em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria;
II –
em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de cargo
em comissão ou da função gratificada;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e repreensão escrita.
Art. 121.
O Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal
de Maringá, disciplinando sua normatização, será por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado em
até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência desta Lei
Complementar.
§ 1º
A apresentação pessoal dos servidores submetidos a este
estatuto deverá obedecer aos seguintes critérios:
a)
Guarda Municipal de Maringá do sexo masculino: apresentar-se, quando em serviço, com o fardamento completo, gorro ou
cobertura que vier a ser adotada, barba raspada ou bigode aparado e cabelo curto na cor natural, sendo proibido, por questão
de segurança pessoal, o uso de brincos, pulseiras e piercing em
partes visíveis do corpo.
b)
Guarda Municipal de Maringá do sexo feminino: apresentar-se,
quando em serviço, com o fardamento completo, gorro ou cobertura que vier a ser adotada, admitindo-se o uso de cabelo com
corte curto, longo ou médio, sendo obrigatório, por questão de
segurança pessoal, que estejam presos em coque e com o uso
de rede, sendo proibido o uso de jóias e adornos em exageros
que destacam sua aparição, tais como brincos grandes e coloridos, diversos anéis nos dedos, pulseiras, colares, piercing em
partes visíveis do corpo, maquiagem fortes e exageradas, unhas
compridas e pintadas com cores vibrantes e desenhadas.
§ 2º
Sendo o corpo da Guarda Municipal único, ainda que formado por quadros diferentes e com funções distintas, todos os
regidos por este estatuto deverão trajar-se conforme previsto no
regulamento de uniformes, o qual será organizado de acordo com
a função exercida, independentemente do quadro a que pertencer o integrante.
§ 3º
O Comandante da Guarda Municipal de Maringá poderá disciplinar a apresentação pessoal de seus integrantes em casos
especiais não previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º
A Guarda Municipal feminina, assim que tomar conhecimento de sua gravidez, deverá informar seu imediato com o atestado
que comprove tal condição, e este providenciará o recolhimento
dela para atribuições internas, sendo desobrigada ao uniforme
até o final da gestação.
Art. 122.
São deveres gerais dos membros da Guarda Municipal:
I –
garantir, na esfera de suas atribuições, a manutenção da segurança municipal;
II –
exercer, com dignidade e eficiência, as funções que lhes forem
atribuídas;
III –
apresentar-se devidamente uniformizado e asseado em serviço ou corretamente trajado, quando a situação exigir vestimenta
apropriada;
IV –
zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir
com exatidão seus deveres para com a sociedade;
V –
acatar a autoridade civil;
VI –
ser discreto em suas atividades e maneiras e abster-se de,
em público, fazer comentários ou referir-se a assunto técnico, de
serviço ou disciplinar, seja ou não de caráter sigiloso;
VII –
ser obediente às ordens de seus superiores hierárquicos,
mediante rigorosa observância dos regulamentos, empregando
toda a sua vontade e energia em benefício do serviço;
VIII –
estar preparado física, moral e intelectualmente, para o perfeito desempenho de suas funções;
IX –
ser leal em todas as circunstâncias;
X –
exercer os cargos de comando que lhe forem atribuídos;
XI –
cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XII –
proceder de maneira ilibada na vida pública;
XIII –
abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na
Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares
ou de terceiros;
XIV –
zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de
cada um de seus integrantes;
XV –
informar ao serviço administrativo da Guarda Municipal, no
prazo de até 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer alteração
de endereço de sua residência, de seu número de telefone ou de
qualquer outra informação que seja de interesse da Instituição;
XVI –
colaborar com as autoridades policiais, com o Ministério
Público, com os poderes judiciário e legislativo que atuam no Município.
Art. 123.
O superior é obrigado a tratar os subordinados, em geral, com urbanidade, interesse e consideração, respeitando as
formalidades inerentes a seu nível hierárquico.
Art. 124.
A inobservância ou negligência no cumprimento do dever constitui transgressão disciplinar.
Art. 125.
Considera-se transgressão disciplinar o ato praticado
por Guarda Municipal com violação dos seus deveres e das proibições decorrentes da função que exerce na Administração Pública, inclusive assédio moral.
§ 1º
Considera-se assédio moral toda conduta realizada pelo
superior hierárquico ao subordinado com a intenção direta de denegrir sua pessoa, coagindo-o a condutas alheias àquelas motivadas pelo interesse público.
§ 2º
Constatado o fato gerador do assédio, bem como sua autoria, será o Corregedor responsável pela abertura do procedimento apuratório, oportunidade em que, após o devido processo,
aplicará as sanções previstas no artigo seguinte, a depender da
gravidade aferida.
§ 3º
A transgressão é punível, quer consista em ação ou omissão, independentemente de ter produzido resultado perturbador
ao serviço ou de efetivo dano ao Erário.
§ 4º
Ao Guarda Municipal que responder a procedimento administrativo disciplinar não será deferida a exoneração a pedido antes da conclusão do referido procedimento e, se condenado, do
cumprimento da pena, salvo autorização expressa da comissão
processante.
§ 5º
O Guarda Municipal, devidamente citado e intimado, que
não comparecer em audiência, no dia e hora designados, sem
prévia ou real justificativa, será penalizado com a instauração de
outro procedimento administrativo disciplinar, em face do mesmo,
caso assim seja decidido pela Comissão Julgadora.
Art. 126.
São sanções disciplinares:
I –
advertência;
II –
suspensão;
III –
demissão;
IV –
destituição da função de confiança, resguardando no caso de corregedor e ouvidor, a previsão da Lei n. 13.022/2014, art.
13, § 2.º;
V –
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º
As sanções disciplinares previstas deverão ser sempre registradas na ficha individual do Guarda Municipal.
§ 2º
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 1 (um) e 3 (três) anos,
respectivamente, de efetivo exercício, contados da aplicação, na
advertência, ou do cumprimento da sanção, na suspensão, se
o Guarda Municipal não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Art. 127.
Caberá sanção administrativa disciplinar de advertência
nos casos de inobservância do dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna, bem como nos casos de violação
de proibição, desde que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Parágrafo único.
A sanção administrativa disciplinar de advertência será aplicada por escrito, visando sempre ao aperfeiçoamento
do Guarda Municipal.
Art. 128.
Caberá sanção administrativa disciplinar de suspensão,
que não excederá a 30 (trinta) dias, nos casos de:
I –
reincidência em infração sujeita à sanção disciplinar de advertência;
II –
violação das demais proibições ou inobservância dos deveres
funcionais que não tipifiquem infrações sujeitas à sanção disciplinar de demissão.
Art. 129.
Quando houver conveniência para a continuidade do
serviço público, a sanção disciplinar de suspensão poderá ser
convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por dia da
remuneração, sendo obrigatória, neste caso, a permanência do
Guarda Municipal em serviço.
Parágrafo único.
Os dias de suspensão aplicados ao Guarda Municipal serão descontados de seu vencimento produzindo reflexos, computando-se como ausências injustificadas, para efeito do
efetivo exercício, de férias, de licença-prêmio e de promoções na
carreira.
Art. 130.
Caberá sanção administrativa disciplinar de demissão
nos casos de:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
prática de crime doloso, em serviço ou fora dele;
III –
abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
IV –
ofensa física ou moral em serviço contra agente público ou
outra pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
aplicação irregular do dinheiro público;
VIII –
revelação de segredo que o servidor público municipal conheça em razão do cargo;
IX –
lesão dolosa ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
X –
corrupção;
XI –
improbidade administrativa;
XII –
ingestão de bebida alcoólica ou outras substâncias psicoativas durante o turno de trabalho;
XIII –
assunção de turno de trabalho sob efeito de ingestão de
bebida alcoólica ou outras substâncias psicoativas;
XIV –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XV –
violação dos deveres ou das proibições previstas na presente Lei Complementar, desde que passível da penalidade e em
consonância com o princípio da proporcionalidade das penas.
Parágrafo único.
O ato de demissão mencionará sempre a causa
da penalidade e seu fundamento legal.
Art. 131.
Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço,
sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 132.
Considera-se inassiduidade habitual, equiparada ao
abandono de cargo, para os efeitos desta Lei Complementar, a
ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias,
interpoladamente, no período de 12 (doze) meses.
Art. 133.
Na apuração do abandono de cargo ou da inassiduidade
habitual, será adotado o procedimento sumário, observando-se
especialmente que:
I –
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do
período de ausência intencional do servidor público municipal ao
serviço, devendo ser igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II –
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de
falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30
(trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
§ 1º
Após a apresentação da defesa, a Comissão Processante
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público municipal, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal,
apontará a intencionalidade da ausência ao serviço por período
superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 2º
Para a demonstração das faltas injustificadas, deverá ser
anexada ao processo a certidão de ausência.
Art. 134.
A destituição da função de confiança será aplicada
quando houver sanção administrativa sujeita à penalidade de
suspensão ou demissão, salvo as exceções previstas na Lei n.
13.022/2014, cuja efetividade necessite de posicionamento do
Legislativo.
Art. 135.
Será aplicada a pena de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade ao Guarda Municipal que, quando em atividade, tenha praticado falta punível com a demissão.
Parágrafo único.
Será, ainda, cassada a disponibilidade do Guarda Municipal que não assumir no prazo legal o exercício do cargo
em que tiver sido aproveitado.
Art. 136.
O reenquadramento das 3 (três) classes integrantes
deste estatuto, PERMANENTE, ESPECIAL em extinção - EXGM
RESTRITO e ESPECIAL em extinção - EXGP será disciplinado
em Decreto regulamentador, a ser elaborado em, no máximo, 90
(noventa) dias após a conclusão do curso de formação inicial realizado pelos já ingressos no cargo de Guarda Municipal, a partir
da promulgação desta Lei Complementar, levando-se em conta
para os PERMANENTES:
§ 1º
O tempo de serviço será calculado, em ano, mês e dia completos, desde a data da posse no cargo de Guarda Municipal.
§ 2º
Não será contabilizado para fins de reenquadramento o
eventual tempo de serviço caso o servidor houver pertencido
a outro cargo da Administração Municipal anterior à criação da
Guarda Municipal de Maringá.
§ 3º
O processo de enquadramento será individualizado, a constar na ficha funcional do Guarda Municipal, passando a integrar
as informações profissionais.
§ 4º
Do enquadramento não poderá resultar redução no vencimento básico do servidor.
§ 5º
A posição de enquadramento será obtida pela contagem do
tempo de serviço estipulada no parágrafo primeiro, considerando
o período mínimo de anos em cada classe, dos quais completos,
partindo do Guarda 3.ª classe, alcança a classe seguinte e assim
consecutivamente até resultar em fração deste período, fração
esta que será contabilizada para primeira promoção.
§ 6º
Enquadrado em sua classe, o vencimento já percebido será
parâmetro para se estipular o nível do Guarda Municipal dentro
da classe funcional.
§ 7º
Caso a posição do enquadramento resulte em vencimento
básico menor do que o recebido pelo servidor naquele mês, sua
posição será modificada até atingir nível que iguale ou supere
imediatamente o valor até então recebido.
§ 8º
Os Guardas Municipais na classe ESPECIAL em extinção
– EXGM RESTRITO terão a progressão da carreira regida pela
Lei Complementar n. 966/2013, não havendo provimento destes
servidores nos cargos da carreira PERMANENTE, migrando toda
classe da lei anterior para o presente quadro, até que por vacância se finde.
§ 9º
As atribuições dos EXGM são restringidas àquelas estipuladas no art. 44, havendo obediência às demais responsabilidades
e atribuições regulamentadas pela presente norma;
§ 10
Os EXGM RESTRITOS não poderão atingir posição de comando.
§ 11
OS EXGM RESTRITOS perceberão vencimento base conforme Anexo IV, servindo o mesmo vencimento para o fim de gratificação de atividade perigosa.
§ 12
Para o fim de verificação de nível e classe no reenquadramento, este se manterá em relação àquele já conquistado pelos parâmetros da Lei n. 966/2013, havendo, porém, mudança da remuneração base, conforme parágrafo anterior.
§ 13
Para os Guardas Patrimoniais na classe ESPECIAL em EXTINÇÃO - GP:
I –
Os Guardas Patrimoniais exercem atribuições restrita em relação aos Guardas Municipais permanentes e restritos, limitando-se às funções de:
a)
exercer a vigilância em locais previamente determinados, percorrendo e inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades;
b)
executar a ronda diurna ou noturna nas dependências, verificando se as portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechados corretamente e, constatando irregularidades, tomar
as providências necessárias no sentido de evitar roubos e outros
danos;
c)
controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais
pelos portões de acesso sob sua vigilância, efetuando os devidos registros, verificando quando necessário, a autorização de
ingresso;
d)
investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
e)
responder às chamadas telefônicas ocorridas fora do horário
de expediente do órgão, anotando recados;
f)
comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade verificada;
g)
zelar pelo prédio e suas instalações (pátios, jardins, cercas,
muros, portões, sistema de iluminação, etc.);
h)
atender ao público, fornecendo informações e encaminhando
aos órgãos competentes;
i)
recolher e guardar objetos deixados pelos usuários;
j)
efetuar, quando designados, a fiscalização dos Guardas Patrimoniais em seus postos de serviços, efetuando também a ronda
eletrônica;
k)
conduzir veículos;
l)
executar outras tarefas correlatas.
II –
O cargo em Especial em Extinção - EXGP é definido no ANEXO III, com promoção e progressão nos mesmos moldes da Lei
Complementar n. 966/2013, acrescentando-se as restrições para
impedimento de avanço na carreira por motivo de sanção disciplinar.
III –
A avaliação de progressão fica a cargo da Divisão de Administração e Pessoal, considerando-se os prazos previstos na Lei
Complementar n. 966/2013:
a)
1,4% por progressão;
b)
3 níveis por avaliação;
c)
prazo de 2 anos para cada direito adquirido à progressão.
IV –
Ficam os Guardas Patrimoniais disciplinados no que couber
a este Estatuto, principalmente em relação a deveres e transgressões;
V –
Os Guardas Patrimoniais obedecem ao grau hierárquico nesta
Lei Complementar estipulado, sendo o Chefe de Divisão a que pertencerem a autoridade para delegação das tarefas, obrigações, comando e outros atos que se façam necessários para o bom andamento dos afazeres do cargo.
Art. 137.
No prazo de até 6 (seis) meses, após a publicação desta Lei Complementar, deverá ser elaborado o Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Maringá.
Art. 138.
Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei Complementar para a realização do
primeiro curso de formação para ascensão funcional e preenchimento das vagas.
Parágrafo único.
Não havendo no momento da instalação do quadro permanente número suficiente de Guardas Municipais com tempo
de serviço adequado às classes de comando e chefia, excepcionalmente, dentre os 25% (vinte e cinco por cento) mais antigos, será a
estes destinadas as respectivas funções gratificadas estipuladas no art. 108.
Art. 139.
Para os fins de criação das funções de confiança, ficam extintas as coordenadorias da Guarda Municipal e patrimonial previstas no Anexo I da Lei Complementar n. 1.074/2017, sendo criadas as funções constantes do Anexo II da presente Lei Complementar,
alterando o item III, letra “l”, do Anexo I, da Lei Complementar n. 1.074/2017, que passa a viger do seguinte modo:
Art. 140.
Ficam excluídas do GAPRE – Gabinete do Prefeito, uma função de Coordenador de Serviço e 5 chefias de Serviço, que migrarão para a Secretaria de Segurança Municipal, conforme descrição acima, mantendo os outros cargos e funções descritos, passando o
Anexo I, no item “I.a”, da Lei Complementar n. 1.074/2017, à seguinte redação referente aos cargos descritos:
Art. 141.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 142.
A presente Lei Complementar entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, devendo ser revisada por
comissão a ser formada após 2 (dois) anos de sua vigência.








