Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.081, de 03 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.139, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.294, de 27 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.493, de 14 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 680, de 28 de setembro de 2007
Vigência entre 28 de Outubro de 2010 e 28 de Setembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo,
em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o
serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as taxas devidas, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
Art. 3º.
Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I –
possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;
II –
acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
III –
acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT
IV –
acumulem água empoçada.
§ 1º
É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
Art. 4º.
Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de
Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,50/m² (cinquenta centavos o metro quadrado), que
será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 80,00 (oitenta reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por viagem, que será informado e
atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 7º.
O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de
Roçada e da Taxa de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro
imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela
Administração Pública.
Art. 8º.
O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria
Municipal de Fazenda, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
Parágrafo único.
Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.
Art. 10.
As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito próprio estabelecido pela legislação complementar
que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
Parágrafo único.
As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto pela referida lei complementar.
Art. 11.
O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores
credenciados pela Municipalidade.
Parágrafo único.
O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei,
bem como a aplicação das sanções nela previstas.
§ 1º
Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação serão notificados para
executar os serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I –
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
II –
imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 600,00
(seiscentos reais);
III –
imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
IV –
imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por fração de 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
§ 2º
Os valores estabelecidos no § 1.º serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
§ 3º
As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, conforme modelo próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em que constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I –
data e hora da identificação da infração;
II –
identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
III –
identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV –
caracterização do tipo de infração cometida;
V –
valor da multa, expresso em reais;
VI –
registro fotográfico do imóvel, identificado por placa contendo o número da quadra e do lote, confeccionado em material apropriado
para a escrita em giz e/ou pincel atômico.
§ 4º
Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 13.
Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme
atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
Art. 14.
Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração.
§ 2º
A cada reincidência, o valor das multas especificadas no § 1.º do artigo 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de
1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
Art. 15.
As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
I –
diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II –
por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
III –
pelo Órgão Oficial do Município.
Art. 16.
O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação,
terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração.
§ 1º
O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor do imóvel tenha regularizado
a situação que originou o auto de infração.
§ 2º
Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente na Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 17.
Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Maringá executará os serviços de limpeza ou roçada.
§ 1º
Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e
condições estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
§ 2º
As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido no artigo 11 da
presente Lei.
§ 3º
A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas
condições do artigo 14 da presente Lei.
Art. 18.
As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 19.
O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita aplicação das disposições desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 680/2007.