Lei Complementar nº 850, de 28 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.081, de 03 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.139, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.294, de 27 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.484, de 22 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.493, de 14 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 680, de 28 de setembro de 2007
Vigência entre 19 de Dezembro de 2023 e 29 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo,
em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos,
beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo,
em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
Na execução do serviço de roçada por meios mecânicos de terrenos não edificados é obrigatório o uso de tela de proteção, instalada na testada do imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.081, de 03 de julho de 2017.
§ 2º
As telas de proteção indicadas no parágrafo anterior deverão ter medidas mínimas de 1,50m (um metro e meio) de altura x 3m (três metros) de comprimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.081, de 03 de julho de 2017.
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o art. 1.º se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal executará o
serviço de roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as taxas devidas, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a Administração Municipal notificará por meio eletrônico o proprietário ou possuidor para regularizar a infração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 2º.
Quando os imóveis a que se refere o artigo 1.º desta Lei Complementar se acharem em mau estado de conservação, a
Administração Municipal notificará o proprietário ou possuidor para a execução dos serviços que se fizerem necessários, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017.
§ 1º
Decorridos 7 (sete) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha realizado a execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel, a mesma será convertida em auto de infração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
Decorridos 15 (quinze) dias da notificação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha executado os serviços
necessários e comunicado sua efetivação ao setor competente da Municipalidade, a notificação será convertida em auto de infração,
com a imposição da multa prevista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017.
§ 2º
Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando ainda as taxas devidas, conforme artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, e o proprietário ou possuidor do imóvel perderá o direito ao desconto previsto no artigo 16.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 2º
Decorridos 15 (quinze) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do infrator as taxas
devidas, conforme os artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar, além do pagamento da multa estabelecida, sem direito ao desconto
previsto no artigo 16.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.079, de 29 de junho de 2017.
§ 3º
Nos casos em que o estado de má conservação configure risco à saúde e à segurança pública, o Município poderá, a qualquer tempo, executar o serviço de roçada e/ou limpeza.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º.
Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I –
possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros;
II –
acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
III –
acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT
IV –
acumulem água empoçada.
§ 1º
É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
§ 2º
Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas
nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cercá-los com mureta e alambrado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 3º
Os casos caracterizados como crime ambiental serão penalizados de acordo com a Lei Federal n. 9.605/1998 e Decreto
Federal n. 6.514/2008.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 4º
Para o cultivo citado no § 2.º deste artigo, será obrigatório um recuo de 5 (cinco) metros livres de qualquer tipo de vegetação em todas as divisas do lote.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 4º.
Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de
Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
Art. 4º.
Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza, que integram o elenco de Taxas de Serviços Diversos previstas pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal de Maringá.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,50/m² (cinquenta centavos o metro quadrado), que
será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do
serviço, ao valor de R$ 0,53/m² (cinquenta e três centavos por
metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente,
pela secretaria competente para a execução deste serviço, na
forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,57/m² (cinquenta e sete centavos por metro
quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista
na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,63/m² (sessenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,69/m² (sessenta e nove centavos por metro
quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista
na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 5º.
A taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,75m² (setenta e cinco centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente, para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,83/m² (oitenta e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,87/m² (oitenta e sete centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.139, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,90/m² (noventa centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,93/m² (noventa e três centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,01/m² (um real e um centavo por metro
quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,13/m² (um real e treze centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,18/m² (um real e dezoito centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 80,00 (oitenta reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por viagem, que será informado e
atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) por viagem,
que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 91,00
(noventa e um reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) por viagem, que será informado
e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 96,00 (noventa e seis reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) por
viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$
105,00 (cento e cinco reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) por viagem, que
será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação
complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 6º.
A Taxa de limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 114,00 (cento e quatorze reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) por viagem,
que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do
serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 126,84 (cento e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 190,26 (cento
e noventa reais e vinte e seis centavos) por viagem, que será
informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente
para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.107, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do
serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 132,59 (cento e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 198,88 (cento
e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) por viagem, que
será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação
complementar
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.139, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de
R$ 136,86 (cento e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 205,28 (duzentos
e cinco reais e vinte e oito centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para
a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.182, de 02 de outubro de 2019.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 212,50
(duzentos e doze reais e cinquenta centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.259, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor
de R$ 154,85 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 232,27
(duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria
competente para a execução do serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.300, de 19 de novembro de 2021.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo
por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais
e quarenta e oito centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 258,72 (duzentos
cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) por viagem, que será informado e
atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma
prevista na legislação complementar
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 181,10 (cento e oitenta e um reais e dez centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 271,65 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.415, de 19 de dezembro de 2023.
Art. 7º.
O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Taxa de
Roçada e da Taxa de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro
imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for realizado o serviço pela
Administração Pública.
Art. 7º.
O sujeito passivo, para efeitos de lançamento dos tributos e das sanções previstos nesta Lei Complementar, será a pessoa
constante no cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que for
realizado o serviço pela Administração Pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 8º.
O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo sujeito passivo será de competência da Secretaria
Municipal de Fazenda, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Fazenda procederá ao lançamento e notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o respectivo documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Fazenda procederá o lançamento, disponibilizando na página da Prefeitura www.maringa.pr.gov.br,
bem como, na Praça de Atendimento, o documento de arrecadação para pagamento do débito apurado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Parágrafo único.
Nos casos em que não for localizado o endereço do contribuinte, a notificação de cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.
Art. 10.
As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito próprio estabelecido pela legislação complementar
que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
Parágrafo único.
As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento previsto pela referida lei complementar.
Art. 11.
O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores
credenciados pela Municipalidade.
Parágrafo único.
O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei,
bem como a aplicação das sanções nela previstas.
Art. 12.
Compete à Secretaria Municipal de Gestão a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas por esta Lei Complementar, bem como a aplicação das sanções nela previstas, conforme
segue:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
I –
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
II –
imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados),
multa de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
III –
imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.569,00 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
IV –
imóveis de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados) a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), multa de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
V –
imóveis de 5.000,01m² (cinco mil metros e um centímetro quadrados) a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
VI –
imóveis de 10.000,01m² (dez mil metros e um centímetro quadrados) a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
VII –
imóveis de 20.000,01m² (vinte mil metros e um centímetro quadrados) a 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
VIII –
imóveis de 30.000,01m² (trinta mil metros e um centímetro quadrados) a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados), multa
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
IX –
imóveis a partir de 40.000,01m² (quarenta mil metros e um centímetro quadrados) a 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), multa de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
X –
imóveis a partir de 50.000,01m² (cinquenta mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
Os responsáveis pelos imóveis identificados pela fiscalização como estando em mau estado de conservação serão notificados para
executar os serviços necessários, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o qual, estarão sujeitos às seguintes sanções:
I –
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
I –
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
I –
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
I –
imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
II –
imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m2 (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 600,00
(seiscentos reais);
II –
imóveis de 361,00m² (trezentos e sessenta e um metros quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
II –
imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
II –
imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
III –
imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
III –
imóveis de 601,00m² (seiscentos e um metros quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.270,00 (um mil e duzentos e setenta reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
III –
imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.354,00
(um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
III –
imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.432,00 (um mil e quatrocentos e trinta e dois reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
IV –
imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por fração de 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
IV –
imóveis a partir de 1.001,00m² (mil e um metros quadrados), multa de R$ 2.539,00 (dois mil e quinhentos e trinta e nove reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 896, de 29 de setembro de 2011.
IV –
imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.706,00 (dois mil e setecentos e seis reais)
por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012.
IV –
imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.862,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e dois reais) por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
§ 2º
Os valores estabelecidos no § 1.º serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
§ 2º
Os valores estabelecidos nos incisos I a X deste artigo serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, de acordo com índice de atualização monetária definido em lei complementar.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 3º
As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração, conforme modelo próprio, adotado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos, em que constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
§ 3º
Na lavratura do auto de infração, pelo órgão competente, deverá conter essencialmente:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
I –
data e hora da identificação da infração;
I –
data, hora e descrição clara e precisa do fato que constitui a
infração;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
II –
identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro técnico do Município;
II –
identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, conforme constante do cadastro
técnico do Município;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
III –
identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
III –
identificação do agente fiscal responsável pela lavratura do auto;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
IV –
caracterização do tipo de infração cometida;
IV –
caracterização do tipo de infração cometida e sua respectiva penalidade;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
V –
valor da multa, expresso em reais;
V –
valor da multa, expresso em reais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
VI –
registro fotográfico do imóvel, identificado por placa contendo o número da quadra e do lote, confeccionado em material apropriado
para a escrita em giz e/ou pincel atômico.
VI –
registro fotográfico do imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 963, de 29 de novembro de 2013.
VI –
registros fotográficos do imóvel.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 4º
Além de atestadas por fiscal habilitado, as infrações serão mantidas em arquivo na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, por um período de 5 (cinco) anos.
§ 4º
Os registros das infrações serão mantidos em arquivo na Secretaria que lavrou o auto, por um período de 5 (cinco) anos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 13.
Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco iminente à saúde pública, conforme
atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro, qualquer que seja a infração.
Art. 14.
Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da emissão do primeiro auto de infração.
Art. 14.
Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis)
meses, contado a partir da emissão do último auto de infração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se caso seja o mesmo proprietário ou possuidor do imóvel objeto da autuação, na época da constatação da nova infração.
§ 2º
A cada reincidência, o valor das multas especificadas no § 1.º do artigo 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de
1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
§ 2º
A cada reincidência, o valor das multas especificadas no art. 12 será
calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
calculados sobre o valor da última infração lançada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 15.
As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
Art. 15.
A ciência das autuações poderá ser feita por uma das seguintes alternativas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 15.
As notificações para os fins previstos nesta Lei Complementar deverão ser feitas de forma direta, observada a seguinte
ordem de preferência:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
I –
diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
I –
pessoalmente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou seu representante, mediante assinatura, ou por meio eletrônico, através de sistema próprio da Administração, que fique comprovada a ciência da notificação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
II –
por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
II –
por meio de correspondência com aviso de recebimento postal – AR, remetida para o endereço constante do cadastro do imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
III –
pelo Órgão Oficial do Município.
IV –
por meio eletrônico.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
As notificações poderão ser feitas de forma indireta, por meio de publicação no Órgão Oficial do Município ou por edital
afixado na sede da Prefeitura Municipal, quando esgotados todos os meios de notificação por forma direta.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
§ 2º
O proprietário ou possuidor deverá manter atualizado o cadastro do imóvel junto à Administração Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.078, de 29 de junho de 2017.
§ 4º
Será considerada prova de recebimento da notificação sob forma eletrônica a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021.
§ 5º
A ciência também será atestada na hipótese em que o contribuinte protocolar oficialmente qualquer tipo de recurso ou informação de
regularização referente à notificação/autuação emitida. Neste caso, será considerada como data da ciência aquela em que o contribuinte
adotou uma das providências referidas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.301, de 30 de novembro de 2021.
Art. 16.
O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação,
terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do auto de infração.
Art. 16.
Exceto nos casos de reincidência da autuação, quando a regularização ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da
autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento); sendo que, em ambos os casos é indispensável a comunicação da regularização por meio da Ouvidoria Municipal, pelo telefone 156, ou no site www.maringa.pr.gov.br.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
O desconto estipulado no caput deste artigo somente será concedido caso o proprietário ou possuidor do imóvel tenha regularizado
a situação que originou o auto de infração.
§ 2º
Para pagamento de multas, os proprietários ou possuidores dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º
Após vencida a multa, seja para pagamento a vista ou parcelado, tendo o autuado obtido o respectivo desconto, incidirão
atualização monetária e os acréscimos moratórios somente sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes estabelecidos pelo
Código Tributário Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 17.
Decorridos 30 (trinta) dias da autuação, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Maringá executará os serviços de limpeza ou roçada.
Art. 17.
Executados os serviços de roçada e/ou limpeza, previstos no § 2.º do artigo 2.º desta Lei Complementar, o Município lançará cobrança aos contribuintes, obedecendo os valores previstos nos artigos 5.º e 6.º desta Lei Complementar e os procedimentos estabelecidos em seus artigos 8.º e 9.º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.037, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º
Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e
condições estabelecidos nos artigos 8.º e 9.º desta Lei.
§ 2º
As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão o estabelecido no artigo 11 da
presente Lei.
§ 3º
A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas
condições do artigo 14 da presente Lei.
Art. 18.
As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 19.
O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita aplicação das disposições desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial a Lei Complementar n. 680/2007.