Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
O art. 5.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,13/m² (um real e treze centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
Art. 2º.
O art. 6.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo
por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais
e quarenta e oito centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 258,72 (duzentos
cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) por viagem, que será informado e
atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma
prevista na legislação complementar
Art. 3º.
O § 2.º do art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A cada reincidência, o valor das multas especificadas no art. 12 será
calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
calculados sobre o valor da última infração lançada.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
Art. 5º.
Revogam-se disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais
disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.