Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1363

2022

13 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 850/2010, que autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela Administração Pública em imóveis urbanos.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 5.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 1,13/m² (um real e treze centavos por metro quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista na legislação complementar.
          Art. 2º. 
          O art. 6.º da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 258,72 (duzentos cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) por viagem, que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar
            Art. 3º. 
            O § 2.º do art. 14 da Lei Complementar Municipal n. 850/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   A cada reincidência, o valor das multas especificadas no art. 12 será calculado utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.
                Art. 5º. 
                Revogam-se disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Complementar Municipal n. 850/2010.

                   

                  Paço Municipal, 13 de dezembro de 2022.

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal