Lei Complementar nº 847, de 23 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

847

2010

23 de Setembro de 2010

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alteradas as redações do § 2.º do art. 18; do § 1.º do art. 30; do caput do art. 54; da alínea “b” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “i”, “j” e “k” do inciso III e do § 1.º do art. 59; do § 1.º do art. 61; do § 12 do art. 68; do caput e do § 1.º e seus itens 1 e 3 do art. 70; das alíneas “i” e “j” do § 6.º e do § 10 do art. 80; dos incisos I e II do art. 101; do § 1.º do art. 196 e do art. 259, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
          § 2º   Havendo pluralidade de titulares, um deles será inscrito como o principal, e, internamente, todos serão identificados e cadastrados como responsáveis solidários.
          § 1º   O lançamento será anual e o recolhimento de acordo com o número de parcelas e prazos que a legislação estabelecer.
          Art. 54.   Ao discordar da base de cálculo adotada pela repartição competente, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, impugnação devidamente justificada, nos termos dos artigos 221 e seguintes desta Lei.
          b)   onde for realizada a feira, exposição, congresso ou congênere a que se referirem os serviços de planejamento, organização e administração de tais eventos (subitem 17.10 do artigo 55 desta Lei);
          a)   cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (subitem 3.5 do artigo 55 desta Lei);
          b)   execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, bem como acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (subitens 7.2 e 7.19 do artigo 55 desta Lei);
          i)   florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (subitem 7.16 do artigo 55 desta Lei);
          j)   escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (subitem 7.17 do artigo 55 desta Lei);
          k)   limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres (subitem 7.18 do artigo 55 desta Lei);
          § 1º   No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de tais bens assim explorados (subitem 3.4 do artigo 55 desta Lei).
          § 1º   Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município (subitem 3.4 do artigo 55 desta Lei).
          § 12   Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista constante no § 5.º do art. 55 da Lei Complementar n. 677/2007 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelo número de profissionais habilitados.
          Art. 70.   Nas hipóteses previstas no artigo anterior, com exceção dos incisos XI e XII, cujo imposto será lançado no ato do pedido de aprovação dos projetos e do alvará de demolição, respectivamente, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
          § 1º   Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto, prevista nos incisos IX, XI e XII do artigo anterior, aplicam-se, no que couber, os seguintes critérios:
          1   não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se no Órgão Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês de dezembro do exercício anterior;
          2  

          a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso XI do artigo anterior, exceto no caso de reformas a executar, cujo arbitramento da base de cálculo será em 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, apurado conforme critérios definidos no § 6.º deste artigo.

          i)   série do documento – Série F;
          j)   subsérie do documento.
          § 10   A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “d” do § 6.º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva autorização.
          § 1º   As importâncias fixas previstas nos incisos IV, V e VI deste artigo serão definidas anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
          Art. 259.   As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para pagamento dos tributos municipais deverão ser previstos por lei complementar específica.
          Art. 2º. 
          Os artigos 94, 105, 108, 112, 119, 122, 125, 133, 137, 141, 145 e 148, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, passam a vigorar com a exclusão da palavra “taxas”.
            Art. 94.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de licença para localização e de fiscalização de funcionamento serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 105.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Comércio Ambulante serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 108.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução de Obras serão diferenciados em função da natureza do ato administrativo e serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 112.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 119.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Publicidade serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 122.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros públicos serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 133.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Limpeza Pública serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 137.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Coleta de Lixo serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 141.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Combate a Incêndio serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 145.   A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de expediente serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 148.   A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de serviços diversos serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 3º. 
            Ficam alteradas as redações dos subitens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do item 3; subitens 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20 do item 7; subitens 13.1, 13.2, 13.3 e 13.4 do item 13; e subitens 17.7, 17.8, 17.9, 17.10, 17.11, 17.12, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22 e 17.23 do item 17; todos da Lista de Serviços anexa ao § 5.º do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
              3.2   Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
              3.3   Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
              3.4   Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
              3.5   Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
              7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
              7.17   Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
              7.18   Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
              7.19   Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
              7.20   Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
              7.21   Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
              7.22   Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
              13.2   Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
              13.3   Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
              13.4   Reprografia, microfilmagem e digitalização.
              13.5   Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
              17.8   Franquia (franchising).
              17.9   Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
              17.10   Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
              17.11   Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
              17.12   Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
              17.13   Leilão e congêneres.
              17.14   Advocacia.
              17.15   Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
              17.16   Auditoria.
              17.17   Análise de Organização e Métodos.
              17.18   Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
              17.19   Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
              17.20   Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
              17.21   Estatística.
              17.22   Cobrança em geral.
              17.23   Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
              17.24   Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
              Art. 4º. 
              Acrescente-se o § 3.º ao art. 18; o inciso XII ao art. 69; o item 4 ao § 1.º e o § 6.º ao artigo 70; letras “i” e “j” ao § 6.º do art. 80; e o inciso VI ao art. 196, todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
                § 3º   Para cumprimento deste artigo será exigida a juntada de cópia dos seguintes documentos:
                I  –  na inclusão de proprietário, em conformidade com o artigo 1.245 da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil), matrícula contendo o registro imobiliário em seu nome, sendo que apenas será aceita cópia autenticada e atualizada – até 90 (noventa) dias da data de emissão;
                II  –  na inclusão do adquirente, o qual será identificado como “co-responsável”, a documentação exigida será:
                a)   promessa, contrato de compra e venda ou permuta – conforme o caso, o documento utilizado com firmas reconhecidas em serviço notarial ou a escritura pública;
                b)   doação ou dação em pagamento – a escritura pública;
                c)   partilhas em virtude de dissolução conjugal, processo de inventário ou dissolução de condomínio, conforme o caso:
                c-1)   formal de partilha em processo judicial;
                c-2)   sentença que conste partilha ou mandado de averbação;
                c-3)   determinação judicial autorizando a transferência do imóvel;
                c-4)   escritura pública de extinção/divisão de imóvel em condomínio;
                III  –  espólio, será acrescida esta expressão mediante a apresentação da cópia do atestado de óbito;
                IV  –  arrematação ou adjudicação, mediante documento judicial competente, carta de arrematação ou adjudicação, conforme o caso;
                V  –  transferência de imóvel em virtude de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica:
                a)   contrato social constando o ato de composição ou alteração, registrado na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos;
                b)   matrícula imobiliária contendo o registro do imóvel;
                VI  –  usufruto – escritura pública da instituição, venda ou cessão do usufruto;
                VII  –  massa falida ou sociedade em liquidação – decisão ou alvará judicial.
                XII  –  o sujeito passivo optar, no momento do pedido de alvará de demolição, pela antecipação do pagamento do imposto;
                3  

                na hipótese do inciso XII do artigo anterior, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 15% (quinze por cento) do custo total, obtido do produto da área global demolida pelo Custo Unitário Básico (CUB) correspondente ao projeto-padrão baixo (R1-B), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no mês de dezembro de cada exercício.

                § 6º   Para apuração do custo total da obra a que se referem os itens 2 e 3 do § 1.º deste artigo, será utilizado o Custo Unitário Básico correspondente ao projeto-padrão na qual a área global da obra esteja enquadrada na tabela constante no anexo XV da lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, exceto no caso de reformas a executar na qual será utilizado para os projetos residenciais o Custo Unitário Básico relativo ao projeto-padrão baixo (R1-B) e para os projetos comerciais o Custo Unitário Básico relativo ao projeto-padrão (CSL-8N).
                VI  –  multa equivalente a um valor fixo ao proprietário e/ou responsável que permitir em seu imóvel, estabelecimento ou domicílio (salão de festa, centro de convenção, estádio, ginásio, auditório, casa de espetáculo, chácara, ou qualquer outro imóvel), a realização de eventos de qualquer natureza, antes da autorização dos órgãos municipais competentes e do recolhimento dos tributos incidentes sobre o evento.
                Art. 5º. 
                Fica acrescido o Título VIII ao Livro Primeiro da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, na forma a seguir estabelecida:
                  TÍTULO VIII
                  CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
                  Art. 170-A.   A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, doravante denominada CCSIP, tem como fato gerador a iluminação pública, em caráter universal, das vias, logradouros e locais de uso comum da população, com o objetivo de prover de luz ou claridade artificial os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
                  Parágrafo único.  

                  O sujeito passivo da CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados no Município.

                  Art. 170-B.   A base de cálculo da CCSIP é o custo do Serviço de Iluminação Pública.
                  § 1º   Para o cálculo da CCSIP, para os imóveis localizados no Município de Maringá, aplicar-se-ão as alíquotas previstas na lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, nos seguintes casos:
                  a)   para os que possuírem Unidade Consumidora, o cálculo será sobre o consumo de energia elétrica (Kwh), lançado nas faturas de energia elétrica;
                  b)   para os que não possuírem Unidade Consumidora, o cálculo será sobre a testada principal do terreno, com lançamento no carnê de IPTU.
                  § 2º   Para efeito desta Lei, Unidade Consumidora é o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um só consumidor.
                  Art. 170-C.   A cobrança da CCSIP poderá ser realizada pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.
                  § 1º  

                  Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.

                  § 2º   O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao sistema de Iluminação Pública do Município.
                  Art. 170-D.   A base e a forma de cálculo e os valores da CCSIP serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
                  Art. 6º. 
                  Revoga-se o artigo 154 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
                    Art. 154.   (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 8º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                         

                        Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 23 de setembro de 2010.

                         

                        Silvio Magalhães Barros II

                        Prefeito Municipal

                         

                        Leopoldo F. Fiewski Junior

                        Chefe de Gabinete

                         

                        José Luiz Bovo

                        Secretário de Gestão