Lei Complementar nº 847, de 23 de setembro de 2010
a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso XI do artigo anterior, exceto no caso de reformas a executar, cujo arbitramento da base de cálculo será em 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, apurado conforme critérios definidos no § 6.º deste artigo.
na hipótese do inciso XII do artigo anterior, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 15% (quinze por cento) do custo total, obtido do produto da área global demolida pelo Custo Unitário Básico (CUB) correspondente ao projeto-padrão baixo (R1-B), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no mês de dezembro de cada exercício.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O sujeito passivo da CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados no Município.
Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.