Lei Complementar nº 1.159, de 01 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica revogado o § 1.º do art. 18 da Lei Complementar n. 677/2007.
Art. 2º.
O inciso II do § 3.º e a alínea "a" do inciso II do mesmo parágrafo do art. 18 da Lei Complementar n. 677/2007 passam a vigorar com o seguinte texto:
II
–
na inclusão do adquirente, o qual será identificado como "titular principal", a documentação exigida será:
a)
contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou permuta – conforme o caso –, o documento utilizado, a escritura pública, ou, ainda, declaração assinada pelo proprietário e pelo adquirente, com firma reconhecida;
Art. 3º.
Fica acrescido o § 4.º ao art. 18 da Lei Complementar n. 677/2007, com o seguinte teor:
§ 4º
Após a inclusão do adquirente como titular principal, a Administração Municipal poderá efetuar em nome deste o lançamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua publicação.